Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel

Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel

28 de outubro de 2022 - 09:16

Estando o devedor fiduciante inadimplente com as taxas condominiais e na ausência de bens seus passíveis de constrição, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário. Com esse entendimento a juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal (DF), determinou que uma instituição financeira arque com as contribuições condominiais antes da consolidação da propriedade. A decisão foi dada em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio contra devedor.

A magistrada salientou que a instituição financeira poderá, em ação regressiva, reaver os valores eventualmente despendidos do devedor fiduciante. Sendo tal circunstância, inclusive, razão para rescisão do contrato de alienação e para a consolidação da propriedade do imóvel. Nada obsta, todavia, a penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem, em caso de alienação extrajudicial pelo agente financeiro.

Anteriormente, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud para satisfação do débito, contudo sem sucesso. Em razão disso, o condomínio credor, representando pelo advogado Murilo dos Santos Guimarães, indicou o próprio imóvel à penhora, diante da natureza “propter rem” da obrigação. O bem encontra-se alienado fiduciariamente.

A magistrada destacou que, no caso em questão, o verdadeiro proprietário do imóvel é a instituição financeira, não o ora executado, que possui apenas a posse direta. Estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).

Citou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, que estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.

Entretanto, obviamente, tal disposição diz respeito às partes contratantes (devedor fiduciante e credor fiduciário) e não pode ser oponível a terceiros. Ainda mais contra o condomínio onde está localizado o imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo responder pelo débito o proprietário.

Fonte: Rota Jurídica

Notícias

Teoria da causa madura

07/12/2011 - 11h03 DECISÃO Imóvel rural pode ter área penhorada se a parte restante garante o sustento da família   A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora imposta contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A fazenda, localizada...

"Toque de recolher"

07/12/2011 - 20h22 DECISÃO É ilegal portaria que estabelece toque de recolher para menores   A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal portaria editada pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru, município do interior de São Paulo, que...

Nova regra prescricional em ação trabalhista

Julgado do TST afasta nova regra prescricional para trabalhador rural (09.12.11) A redução do prazo de prescrição para o empregado rural pleitear eventuais direitos trabalhistas, ocorrida com a Emenda Constitucional nº 28/2000, só pode ser aplicada aos contratos firmados após a promulgação da...

A mais urgente das reformas do Judiciário

A mais urgente das reformas do Judiciário (06.12.11) Por Carlos Eduardo Richinitti, juiz de Direito no RS e ex-diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre A situação atual da Justiça brasileira, em especial nos grandes tribunais, preocupa sobremaneira, pois há muito os números estão a...

Quantia aviltante

STJ aumenta honorários advocatícios de R$ 20 mil para R$ 200 mil 5/12/2011 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por...