Justiça de MS reconhece maternidade afetiva para casal de mulheres

Justiça de MS reconhece maternidade afetiva para casal de mulheres

Publicado em: 24/03/2017

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu o direito de um casal de mulheres e de seu filho de terem reconhecido o nome de ambas as mães no registro civil. A decisão monocrática do Des. Alexandre Bastos garantiu o direito à maternidade socioafetiva, que vem ganhando força nos Tribunais do país. Por se tratar de um processo que tramita em segredo de justiça e para preservar a intimidade e a privacidade da família, os nomes não serão revelados.

Segundo os autos do processo, o casal obteve na justiça comum o reconhecimento da existência de união estável, contudo o pedido para que a maternidade socioafetiva e a retificação do registro de nascimento do filho foi declinado pelo juízo da infância e juventude. A criança é filha biológica de uma das mulheres.

O Des. Alexandre Bastos julgou o caso antecipadamente, com fundamento no art. 932, V, b do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que existe entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido do reconhecimento de maternidade socioafetiva com averbação no registro de nascimento. O magistrado também entendeu que no caso em tela não se trata de uma adoção por parte da outra mãe.

“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, conforme se extrai da fundamentação adiante exposta. Daí, a incidência do art. 932, V, b do CPC, que determina o julgamento monocrático”.

No mérito, o magistrado entendeu que, neste caso, existe a distinção entre a adoção e outras espécies de filiação socioafetiva, entendimento sedimentado pelo STF e pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que reconhece a possibilidade do registro da paternidade e da maternidade socioafetiva sem a intervenção do Poder Judiciário. Ato que pode ser efetuado nos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil.

“O presente caso enquadra-se perfeitamente à hipótese, pois no registro de nascimento da criança cuja filiação afetiva pretende-se declarar, consta apenas o nome da mãe biológica. Verifica-se que na adoção unilateral ocorre a destituição do poder familiar do pai biológico já registrado, o que não se coaduna com a hipótese, em que não há pai registral. Desse modo, se o pedido autoral não tem por objeto a adoção, não se justifica a atuação exclusiva do juízo infantojuvenil, cuja competência absoluta e incondicional está tratada de forma exaustiva no caput do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual não compreende as ações de reconhecimento de filiação socioafetiva”, disse o Des. Alexandre Bastos na decisão.

“Ante o exposto, com base no art. 932, V, b do CPC, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, dou provimento ao Recurso para determinar que o Juiz da 1 ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba conheça dos pedidos de reconhecimento de maternidade socioafetiva e retificação de registro de nascimento formulados na presente Ação”, concluiu o desembargador em sua decisão
.

Fonte: TJMS
Extraído de Recivil

 

Notícias

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...