Mãe adotante tem direito de usufruir licença-maternidade de 180 dias

4ª Câmara cível do TJ-PR mantém decisão que concedeu à mãe adotante o direito de usufruir licença-maternidade de 180 dias

Sob o entendimento de que não deve prevalecer mais a distinçao entre mães naturais e mães adotantes, para efeito de concessão de licença-maternidade, a 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a decisão do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que concedeu a uma mãe adotante o direito de usufruir licença-maternidade (prevista no art. 104 da Lei Municipal nº 4.928/92) pelo prazo de 180 dias.

Essa decisão foi proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pela servidora municipal E.C.O.R. contra o Município de Londrina e Outro, que lhe haviam negado o direito de usufruir a referida licença-maternidade sob a alegação de que: a) não há como vincular a licença por ela pleiteada à licença à gestante porque, neste último caso, existe a necessidade de um período de repouso para a recuperação dos efeitos do parto e para a amamentação do recém-nascido, o que não ocorre no caso de a mãe ser adotante; b) o dispositivo constitucional que garante tal direito diz respeito à "licença à gestante", e não a "licença-maternidade".

O relator do recurso de apelação, desembargador Guido Döbeli, consignou, inicialmente, em seu voto: "Em que pese às arguições apresentadas na peça recursal, não merece provimento. Isso porque o tratamento desigual entre mães naturais e adotantes não mais deve prevalecer em nosso ordenamento jurídico, pois vai de contramão aos valores elencados e resguardados pela Constituição Federal".

"O constituinte originário, ao elaborar a Carta Magna promulgada em 1988, destacou como Direito Fundamental: 'Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias'."

"Este dispositivo legal, muito embora mantenha a expressão "gestante" para qualificar a licença, não pode ser lido de forma restritiva, como proposto pelos apelantes, impondo-se a manutenção da sentença singular no sentido da concessão da segurança para assegurar direito idêntico à mãe adotiva, não obstante a regra estatutária disponha diversamente."

"O primeiro fundamento para afastar a interpretação literal da expressão "licença à gestante" constante do texto constitucional em vigor, advém justamente do cotejo histórico da matéria, na medida em que outrora o direito ao "repouso" era assegurado juntamente com a assistência médica e sanitária, tinha, pois, como destinatária a gestante exclusivamente. Assim, era válido o argumento de que não se equiparavam as necessidades da mãe biológica - que gesta e dá à luz - com as necessidades da mãe adotiva, neste contexto, o alvo da preocupação do constituinte era a mãe de filhos naturais."

"Atualmente, tal raciocínio não se sustenta, a uma porque referida licença, embora mantenha a adjetivação "à gestante", deixou de ter vínculo estrito com o parto e as condições de saúde da parturiente. Malgrado se mantenha dentre os direitos sociais, dedicados à mãe porque é ela quem esta inserida no mercado de trabalho, tem evidente caráter dúplice, pois assegura ao bebê que a mãe possa se dedicar a seus cuidados, dar-lhe atenção, carinho, alimentação, etc."

 

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 19/06/2012

Extraído de Arpen-SP

Notícias

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...