Meu cônjuge faleceu. Posso ser expulsa de casa pelos filhos dele?

Meu cônjuge faleceu. Posso ser expulsa de casa pelos filhos dele?

Você pode invocar o direito real de habitação e permanecer no imóvel. Entenda.

De Ana Luzia Rodrigues em 27 dez 2021 14:46

Você já ouviu falar em direito real de habitação? Pois ele existe e garante que o (a) viúvo (a) permaneça residindo no imóvel de moradia do casal, impossibilitando ser expulsa (o) do mesmo pelos demais herdeiros.

Quer saber mais sobre o assunto? Continue a leitura.

O que é o direito real de habitação?
Trata-se do direito que a (o) viúva (o) tem de morar na residência do esposo (a) falecido (a), gratuitamente, independente do regime de casamento adotado pelo casal e da existência de inventário.

A lei fala em moradia gratuita, portanto, mesmo que a (o) cônjuge sobrevivente não tenha direitos sucessórios sobre o imóvel onde residia com o (a) falecido (a), ainda assim, poderá morar no imóvel sem necessidade de pagar aluguel algum, solicitando o direito real de habitação.

Essa decisão judicial traz muitas discussões e dores de cabeça aos herdeiros, mas está prevista no Artigo 1.831 do Código Civil de 2002. Ele diz o seguinte:

“Art. 1.831 – Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

Portanto, conforme a legislação vigente, independentemente do regime de bens adotado, ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito de permanecer residindo, até o seu falecimento, no imóvel que servia de moradia ao casal. A exigência é que seja o único imóvel incluído no inventário.

Portanto, o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de assegurar que o cônjuge sobrevivente tenha seu direito de moradia garantido.

Em relação à partilha do imóvel no regime da comunhão parcial de bens a(o) viúva(o) tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Também terá o direito de herança sobre os bens particulares deixados pelo cônjuge falecido – assim entendidos os bens recebidos por doação ou herança – em concorrência com todos os filhos herdeiros, sem distinção se nascidos dentro ou fora do casamento.

Portanto, se este é o seu caso, não precisa arrumar as malas e sair procurando um outro lugar para morar. Seu direito é garantido por lei. Procure um advogado especialista a fim de orientar suas ações.

Fonte: Jornal Contábil

 

Notícias

Casamento homoafetivo ainda não é regulamentado por lei no Brasil

Casamento homoafetivo ainda não é regulamentado por lei no Brasil Janaína Araújo | 19/01/2022, 10h10 O casamento homoafetivo no Brasil ainda não foi regulamentado por lei, embora seja garantido por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse é um dos pontos que ficaram de fora do novo Código...

Valor Econômico – Artigo – Nova proposta para o Marco Legal de Garantias

Valor Econômico – Artigo – Nova proposta para o Marco Legal de Garantias A proposta é um importante mecanismo de aprimoramento do mercado imobiliário e de oferta ao crédito No fim de novembro, o governo federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.188/21, o novo Marco Legal das...

Projeto quer alterar CPC e regras de julgamentos

Projeto quer alterar CPC e regras de julgamentos O texto, que tramita no Senado, tem como objetivo deixar as decisões dos Tribunais Superiores e de 2ª instância mais claras. quarta-feira, 5 de janeiro de 2022 Está em tramitação no Senado Federal o PL 4.311/21, de autoria do senador Rodrigo Cunha,...

Não é possível usucapião de imóvel abandonado financiado pelo SFH, diz STJ

FUNÇÃO PÚBLICA Não é possível usucapião de imóvel abandonado financiado pelo SFH, diz STJ 23 de dezembro de 2021, 18h19 Por Danilo Vital Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explica que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica, de atender a necessidades da...

Artigo: Pacto antenupcial e contrato de namoro – Por Luís Ricardo S. Vinhaes

Artigo: Pacto antenupcial e contrato de namoro – Por Luís Ricardo S. Vinhaes O contrato de namoro é o estabelecimento de regras ao namoro entre pessoas, que visa afastar os efeitos da presunção da união estável. Já o pacto antenupcial é um instrumento de prevenção de conflitos entre cônjuges, um...