Mulher é desobrigada de quitar e transferir imóvel que não está em seu nome

Mulher é desobrigada de quitar e transferir imóvel que não está em seu nome

Publicado em 16/07/2015

Decisão é da 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Foi provido, de forma unânime, pelos juízes da 2ª Turma Recursal Mista, o agravo regimental interposto por E.L.A. em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado anteriormente interposto.

O pedido tinha sido julgado procedente, condenando a recorrente a dar a quitação do imóvel junto à Caixa Econômica Federal e a transferência do bem junto ao cartório de registro de imóveis. O julgamento de primeiro grau foi neste sentido pelo fato de a requerida não ter comparecido à audiência de conciliação, tornando-se revel.

No caso, afirma a recorrida E.A.D. da S.P., em sua petição inicial, que seu finado marido (F.J.P.C.), comprou o imóvel sub judice no ano de 1991, de um terceiro de nome C.G.S., que teria adquirido o bem em 1989 da ora recorrente, E.L.A. que, por sua vez, teria adquirido o imóvel no ano de 1985, por meio de financiamento realizado na Caixa Econômica Federal, com registro em nome da Agesul – Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o relator do processo, juiz Olivar Augusto Roberti Coneglian, é incontroverso que o imóvel é registrado em nome da Agesul, mas foi financiado pela Caixa Econômica para E.L.A., que vendeu para C.G.S., que vendeu para F.J.P.C., que deixou o bem em herança pra sua esposa E.A.D. da S.P., ora recorrida.

O juiz explica em seu voto que “não há como a recorrente E.L.A. dar a quitação e providenciar a transferência, já que tanto o contrato quanto o registro do imóvel não estão em seu nome. O interessante é que E.L.A. não se opunha ao desejo de E.A.D. querer registrar o imóvel em seu nome, mas não tinha como ser obrigada a cumprir tal ordem. Os desejos de E.A.D. só poderiam ser cumpridos por pessoas que não participaram da ação”.

O relator afirma, ainda, que é certo que a todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional, desde que haja um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, o que não ocorre no presente caso.

“Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de condições da ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC”, finaliza o magistrado.

Processo nº 0800473-31.2011.8.12.0042/5000

Fonte: TJ-MA
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...

Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural

A César o que é de César Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural 8 de maio de 2026, 7h31 O ente público alegou que a mera localização da área em perímetro urbano já autorizaria a incidência do IPTU, independentemente da efetivação de melhoramentos no local ou do...

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...