Namoro é namoro, união estável é união estável

Artigo - Modo de vida define se relação é namoro ou união estável 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Nos dias de hoje é muito comum casais de namorado dividir o mesmo teto, repartir despesas e tarefas domésticas do dia-a-dia, cada um regularmente visitar a família do outro em finais de semana, diariamente um leva o cachorro para passear e o outro cuida do casal de calopsitas, e tudo isso durante anos a fio. E sempre os pombinhos se identificando como apenas “namorados”.

Esses “namorados”, para confirmar a relação supostamente não comprometedora, dizem aos amigos e à família que um dia pensarão em se casar com o parceiro ou a parceira, e talvez vir a ter filhos. Alguns, mais desconfiados, chegam a lavrar “escritura pública de namoro” (!) em Cartório, para evitar dúvidas sobre a natureza da relação.

Acontece que a natureza jurídica das relações familiares e não familiares, ou seja, o namoro ou a união estável, não é algo que possa vir a ser combinado ou negociado entre as pessoas. Não é o desejo contratual ou institucional do casal que determinará a classificação e essência da relação, mas, sim, os fatos, o mundo real, o modo de vida embalado entre as partes.

Até mesmo a “escritura pública de namoro” sucumbe diante da regra da primazia da realidade. Aliás, o registro civil da relação poderá até ser um indicativo da continuidade e durabilidade da relação. Afinal, ninguém registra um amor de verão perdido em Cartório. Imagine uma escritura de namoro, ainda vigente, lavrada há uns vinte e cinco anos atrás. 

Diz o Código Civil que será reconhecida como união estável a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. E a perda dos valores e referências relativos ao que seja “família”  — oriunda do casamento — , automaticamente acaba também por enfraquecer ou modificar o seu alcance para efeito de reconhecimento da união estável.

Não se pode, nesse século XXI, querer negar a existência de uma união estável sob o fundamento da ausência de objetivo de constituição de uma família, por não almoçarem e jantarem todos reunidos à mesa, dividindo problemas e alegrias e sugestões na educação dos filhos, quando se sabe que essa cena é raríssima nos lares de hoje, já não tão doces.

Enfim, namoro é namoro, união estável é união estável. Não aos seus olhos, mas sob o olhar do Código Civil.


Carlos Eduardo Rios do Amaral Defensor Público do Estado do Espírito Santo

Fonte: Conjur

Publicado em 16/01/2013

Extraído de Recivil

Notícias

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil A cada 10 imóveis urbanos no país, quatro não estão devidamente regularizados Mais de 5 milhões de brasileiros vivem em imóveis que não estão devidamente registrados em cartório, segundo levantamento da Associação dos...

O direito à herança do cônjuge

O direito à herança do cônjuge Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria Luiza de Moraes Barros Análise da sucessão do cônjuge no CC e na jurisprudência do STJ, nos regimes da separação legal e eletiva. sexta-feira, 18 de julho de 2025 Atualizado em 17 de julho de 2025 14:50 O TJ/SP, em acórdão...