Namoro ou união estável?

Artigo - Namoro ou união estável? - Por Cristiana Sanchez Gomes Ferreira


Por Cristiana Sanchez Gomes Ferreira: advogada (OAB/RS nº 80.461)

Muitos casais têm a seguinte dúvida: a relação entre eles é meramente um namoro ou configura uma união estável? E, afinal, no quê esta diferença se faz importante?

Hoje em dia não cabe ao casal batizar sua relação como um namoro ou uma união estável. Compete ao Estado enquadrá-la de uma ou outra forma, operando-se, a partir daí, eventuais consequências patrimoniais.

A união estável requer a presença de quatro requisitos: publicidade, continuidade, durabilidade e intuito de constituição de família. Então emergirão os direitos e obrigações às partes envolvidas, independentemente de sua vontade, mas como efeito de normas jusfamilistas.

O namoro também pressupõe publicidade, durabilidade e continuidade. Contudo, é justamente a intenção de constituição de família que não se faz presente nesta espécie de relação afetiva. Aliás, caso presente esteja, concluirá o Estado que há uma verdadeira união estável, e não mais  um namoro.

O que, afinal de contas, seria esse elemento denominado “constituição de família”? Quais as diferenças entre um namoro e uma união etável, equiparada constitucionalmente ao casamento?

O casal de namorados nada mais faz do que compartilhar momentos, anseios, alegrias e tristezas cotidianas, buscando projetar a relação de afeto em um próximo (ou nem tanto assim) futuro, testando, assim, a viabilidade prática de evoluir para um noivado, casamento ou uma união estável.

Não há, no namoro, a genuína comunhão de vidas, de projetos, de planos, de interesses familiares. Namorados aparecem juntos em festas, fotos, viagens, eventos sociais e geralmente frequentam um a família do outro, perifericamente. O afeto os envolve, mas não há, neste estágio, concretude maior conferida ao projeto conjunto de formação de uma família.

Já na união estável, a família está formada. Não se planeja, se constata! Há a formação de um novo núcleo familiar, mediante objetivos comuns, concessões mútuas e abdicações de projetos individuais antigos, já que não consonantes aos da união. Ter ou não filhos, coabitarem ou não os companheiros, não serão fatores cruciais para a formação de uma sociedade de fato, mas sim o nível de comprometimento de uma vida à outra.

Como aconselhamento àqueles casais que pretendam conviver como se casados fossem, mas que não desejam sujeitar-se à comunicação patrimonial, o ideal é não a negação da união estável na qual vivem, mas, ao contrário, a formal declaração de sua existência e a eleição, por exemplo, de um regime de bens tal como o da separação total.

 

Fonte: Espaço Vital

Publicado em 26/07/2012

Extraído de Recivil

Notícias

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...