NJ - Imóvel de pessoa jurídica usado para moradia de sócio não é impenhorável

NJ - Imóvel de pessoa jurídica usado para moradia de sócio não é impenhorável

publicado 25/07/2019 00:06, modificado 25/07/2019 00:09

Imóvel que pertence a pessoa jurídica, mas é ocupado por sócio da empresa, não é considerado bem de família e pode ser penhorado. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a decisão de primeiro grau para determinar a penhora sobre um imóvel localizado em Uberaba.

A penhora ocorreu depois que uma serraria e seus sócios deixaram de pagar a dívida trabalhista que tinham com o autor. Por discordar da medida, o sócio executado recorreu, sustentando que o imóvel é utilizado para moradia de sua família, tratando-se de bem de família. Acatando a versão, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia determinou a retirada da penhora.

No recurso ao TRT, o trabalhador insistiu na penhora do bem, chamando a atenção para o fato de que ele não pertence à pessoa física do sócio, mas sim à pessoa jurídica da empresa. Atuando como relatora, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão deu razão ao empregado.

Em seu voto, lembrou que o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 define que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Por sua vez, o caput do artigo 5º considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Nesse contexto, a magistrada explicou que, para reconhecimento do bem de família, é necessário que o imóvel seja próprio da entidade familiar e que seja utilizado como moradia permanente. Ela ponderou que a legislação leva em conta o sentido social de proteção dos bens da entidade familiar, garantindo o direito à moradia assegurado no artigo 6º da Constituição. Mas, no caso, não há prova de que a propriedade do imóvel seja do sócio. Segundo a julgadora, o simples fato de estar presente no imóvel no momento da lavratura do auto de penhora não basta. A circunstância de o imóvel ser utilizado como residência e moradia não é suficiente para o enquadramento dele como bem de família.

“O caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado a servir de residência do sócio da empresa executada”, registrou.

Somado a esse contexto, a relatora apontou existir documento nos autos indicando que os sócios são “residentes e domiciliados” em outra cidade. Além disso, ficou demonstrado que o imóvel penhorado pertencia à devedora principal desde setembro de 2008 e foi transferido para outra empresa em fevereiro de 2016, ambas do ramo de serraria, sendo o sócio executado procurador da segunda.

A decisão tratou ainda de questão relativa à fraude à execução, declarando a ineficácia do negócio jurídico de transferência do imóvel, com base no disposto no artigo 792 do CPC.

A Turma julgadora manteve a penhora sobre o bem, a fim de garantir o pagamento da dívida.

Processo
PJe: 0001403-91.2011.5.03.0104 (AP) — Data: 07/02/2019

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRTMG

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