Novo CPC permite pedido de usucapião em cartório

Novo CPC permite pedido de usucapião em cartório

Marcelo Gayer Diniz

Pela regra atualmente em vigor, o pedido tem der ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Entre as importantes inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março deste ano, está a possibilidade de se realizar diretamente no Cartório de Registro de Imóveis o pedido de usucapião de bem imóvel. Pela regra atualmente em vigor, o pedido tem der ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

A usucapião nada mais é do que a forma de aquisição de propriedade pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde que cumprido os requisitos legais.

Assim como as escrituras de inventário e de divórcio, entre outros procedimentos que antes eram feitos somente pela via judicial, a possibilidade de requerer a usucapião pela via extrajudicial é mais um procedimento que trará maior celeridade e menor custo ao interessado, tornando-se mais uma alternativa de grande praticidade.

Nesse sentido, uma vez preenchidos os requisitos legais, o interessado, devidamente representado por seu advogado, poderá, através de requerimento encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis, pleitear a aquisição de imóvel, que esteja devidamente registrado naquele cartório, via usucapião.

Caso o pedido seja indeferido pelo Oficial do Cartório, novo pleito poderá ser realizado judicialmente, garantindo assim ao interessado o acesso à Justiça, mesmo que tenha feito anteriormente o pedido pela via extrajudicial.

Apesar de ser mais uma ferramenta para facilitar e agilizar o processo de usucapião para aquisição de imóvel, trata-se de um procedimento novo, que poderá gerar muitas dúvidas tanto nos interessados como nos cartórios, que ainda não têm prática nesse novo procedimento.

Dessa forma, em tese, a realização do pedido de usucapião pela via extrajudicial é um modelo que deve ser considerado e valorizado. Assim como no inventário extrajudicial, é imprescindível que o pedido de usucapião seja realizado com a prestação de assessoria de advogado, que deverá aconselhar e informar precisamente seus clientes sobre todo o ato notarial, fazendo uma análise minuciosa da nova legislação e de todo o procedimento em conjunto com os tabeliães.

__________

*Marcelo Gayer Diniz é sênior da Divisão de Consultoria Cível do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Extraído de Migalhas


Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...