Não é possível o arresto de bens antes da partilha de herança

Não é possível o arresto de bens antes da partilha de herança

A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou um recurso da União, que pretendia o arresto de bens (apreensão judicial de bens para garantir uma dívida) de um devedor, um ex-prefeito de município baiano. A controvérsia surgiu porque o ex-prefeito morreu e ainda não havia ocorrido a partilha da herança deixada por ele. Por esse motivo, a União Federal ingressou com agravo de instrumento neste Tribunal contra decisão proferida na Justiça Federal da Bahia, que negou o arresto no processo de inventário.

Em seu recurso, a União sustenta que as contas do então prefeito, referentes a recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União e que seus herdeiros devem arcar com a dívida.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que os bens da herança formam um espólio, que é a massa ou a universalidade dos bens declarados em juízo. Este, por sua natureza, é juridicamente indivisível enquanto a partilha não for realizada. “Nesse sentido, não é cabível a constrição judicial de parte da herança, tendo em vista a impossibilidade de prévio conhecimento de qual bem será atribuído ao herdeiro”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, somente após a partilha é que o bem herdado passa ao domínio do co-herdeiro e assume tratamento individualizado, podendo ser alienado, dado em garantia ou sofrer qualquer outra destinação isoladamente. Por esse motivo, “tendo em vista o princípio da indivisibilidade da herança antes da partilha, não há como atribuir legalidade ao arresto pretendido nos autos”, finalizou.

O magistrado citou precedente do próprio Tribunal: “Nos termos do art. 1.580 do Código Civil de 1916, o direito à herança configura universalidade de direito que, por sua natureza, é indivisível enquanto não for realizada a partilha, sendo incabível a constrição judicial de parte do todo para assegurar pagamento de dívida de co-herdeiro”. (AC 2001.34.00.020209-6/DF, Rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, rel. conv. juiz Mark Yshida Brandão (conv.), 8ª Turma, julgamento: 11/12/2009)

Os demais magistrados da 5.ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n.º 0003225-19.2007.4.01.0000

 

Data da publicação: 24/4/13

Data do julgamento: 17/4/13

Fonte: Tribunal Regional Federal - 1.ª Região

Publicado em 08/05/2013

Extraído de Recivil

Notícias

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Vai se divorciar e não sabe como dividir os bens? Entenda como o regime de bens escolhido impacta diretamente na partilha e evite surpresas no momento mais delicado da separação. quarta-feira, 4 de junho...

Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento

Herança digital Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento Com a ausência de uma legislação específica, cresce a necessidade de planejamento sucessório para ativos digitais como contas online, criptomoedas e arquivos pessoais. Da Redação terça-feira, 3 de junho de...