Os herdeiros eram todos menores no início do inventário que ainda não acabou. Posso resolver em cartório?

Os herdeiros eram todos menores no início do inventário que ainda não acabou. Posso resolver em cartório?

"Art. 5º. A menoridade cessa aos DEZOITO ANOS completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil"

De Leonardo Grandchamp em 9 maio 2022 4:00

O inventário envolvendo menores de idade precisa ser resolvido na VIA JUDICIAL (em que pese não se desconhecer decisão judicial que já tenha decidido diversamente, Proc. TJSP 1016082-28.2021.8.26.0625), todavia, não é incomum que devido a demora na solução pela via judicial os herdeiros acabem alcançando a MAIORIDADE e, dependendo do caso, pode ser sim vantajoso converter o procedimento e buscar solução pela via administrativa.

Segundo o art.  do Código Civil atual a menoridade cessará aos 18 anos (e não mais aos 21 anos como dispunha a codificação anterior):

“Art. 5º. A menoridade cessa aos DEZOITO ANOS completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”

É importante anotar também que pode ser possível usufruir das vantagens da via extrajudicial para a solução de Inventários também lançando mão da EMANCIPAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, que é também um procedimento inteiramente resolvido pela via EXTRAJUDICIAL através do Cartório de Notas (para lavrar a Escritura de Emancipação) e do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (para o Registro da Escritura e emissão de nova Certidão atualizada). Reza o art. 12 da Resolução 35 do CNJ:

“Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por EMANCIPAÇÃO, representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais”.

Caso os herdeiros que outrora eram menores sejam agora maiores, havendo a presença dos demais requisitos legais para o Inventário Extrajudicial (acordo entre os herdeiros, presença obrigatória de Advogado, inexistência de testamento deixado pelo”de cujus”, ou havendo, se presentes as exceções que admitem o Inventário Extrajudicial mesmo com Testamento) poderá o Advogado requerer ao Juízo a conversão, nos moldes do art.  também da Resolução 35/2007 do CNJ:

“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.

Como sempre alertamos (e já dissemos aqui, https://www.juliomartins.net/pt-br/node/205) é imprescindível analisar o andamento processual para identificar se de fato a conversão do procedimento será vantajosa já que, por exemplo, custas eventualmente pagas na via judicial (onde a regra é pagar no início) não serão aproveitadas na via extrajudicial onde a regra é pagar no momento da lavratura da Escritura. Ainda assim a grande vantagem da CELERIDADE deve ser considerada.

POR FIM, no que tange ao específico procedimento de EMANCIPAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, devemos observar que a concessão deve ser feita pelos Pais, em conjunto, conforme regra do art. 1.631 do Código Civil. No caso da falta de um deles (justamente por conta do óbito) nenhum óbice impedirá a lavratura já que à toda evidência, com o falecimento de um deles o outro exercerá o poder familiar com exclusividade, bastando ser juntada a comprovação do óbito:

“Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na FALTA ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com EXCLUSIVIDADE”.

Original de Julio Martins
Fonte: Jornal Contábil

Notícias

Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva

11/05/2026 17:26 Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser aceita como filha de um homem que morreu. Com isso, ela teve negado o direito à herança. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJRO. O...

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI...

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...