Pensão alimentícia dos avós só cabe se esgotados meios para cobrá-la dos pais

Alimentos

Pensão alimentícia dos avós só cabe se esgotados meios para cobrá-la dos pais

terça-feira, 4/12/2012

A 6ª turma Cível do TJ/DF deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos por avó paterna.

Considerou a turma que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, mas que "os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo".

Na decisão consta ainda que "sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente". A decisão foi unânime.


Processo : 20120020161780

___________

Órgão 6ª Turma Cível

Processo N. Agravo de Instrumento 20120020161780AGI

Agravante(s) Z. B. V.

Agravado(s) K. V. T. B. rep. por K. E. B. E OUTROS

Relator Desembargador JAIR SOARES

Acórdão Nº 623.084


EMENTA


ALIMENTOS. AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR.

A obrigação dos avós de prestar alimentos é sucessiva e complementar a dos pais. Somente serão obrigados a pagar alimentos aos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo. Agravo provido.


ACÓRDÃO


Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2012


Desembargador JAIR SOARES

Relator


RELATÓRIO


Agravo de decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo a serem pagos pela avó paterna (f. 21).

Sustenta a agravante, em síntese, que tem como única fonte de renda benefício previdenciário que recebe do INSS no valor de R$ 524,00. É idosa - com 68 anos de idade - e tem diabetes. Não tem como pagar os alimentos aos netos.

Atribuído efeito suspensivo (fls. 48/9). Sem resposta do agravado (f. 54).

Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (fls. 57/61)

VOTOS


O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator


A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Cód. Civil, art. 1.696).

Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo.

A agravante – com 68 anos de idade, diabética e aposentada - tem como única fonte de renda benefício previdenciário que recebe do INSS no valor de R$ 524,00 (f. 31), montante com o qual se mantém, incluindo a compra da medicação de que necessita (fls. 31/44).

Não dispõe, pois, de condições para pagar alimentos aos netos.

E informou a agravante endereço do pai dos menores, que pode ser encontrado e, assim, pagar os alimentos (f. 10).

Consta ainda da decisão agravada: “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido” (f. 21).

Não demonstrado que os autores esgotaram os meios necessários para a localização do pai – que é quem é obrigado a pagar os alimentos - não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai.

Os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo.

Sobre o tema, julgados da Turma:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE.

- A teor das disposições dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, a obrigação alimentar dos avós é secundária e complementar à dos pais, devendo ser estabelecida somente na falta ou impossibilidade destes.

- Restando demonstrado que as necessidades que garantem o amparo, a dignidade e a subsistência do menor estão sendo supridas, afasta-se a possibilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos.

- Recurso provido. Maioria”. (20080110277418APC, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, julgado em 20/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 202);


“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO PAI DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS INEXISTENTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTOS INDEVIDOS.

I. A inteligência do art. 1.698 do Código Civil avulta a compreensão de que, em sede de alimentos, a obrigação dos avós tem caráter subsidiário e complementar.

II. Se a pensão alimentícia devida pelo pai foi fixada dentro das balizas legais, não se evidencia a responsabilidade subsidiária dos avós, sob pena de transformá-los em devedores solidários.

III. Os alimentos devidos ao menor devem refletir o padrão de vida e as condições financeiras dos pais, jamais podendo ser expandidos em função da eventual situação econômica favorável dos avós. De outro modo, estar-se-ia outorgando a determinado filho a possibilidade de viver segundo um padrão de vida superior ao dos pais e inclusive superior ao de outros filhos que cada um deles eventualmente venha a ter por conta de outro casamento, união estável, concubinato ou relacionamento pessoal.

IV. Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores.

V. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente.

VI. Recurso conhecido e provido”. (20050110968450APC, Relator James Eduardo Oliveira, 6ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 03/03/2008 p. 94).

Dou provimento e reformo a decisão agravada.


O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal


Com o Relator.


A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal


Com o Relator.


DECISÃO


CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.


Extraído de Migalhas

Notícias

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...