Pode haver retroatividade de Regime de Bens na União Estável para incluir meação sobre bens anteriores do companheiro?

Postado em 12 de Dezembro de 2022 - 10:46

Pode haver retroatividade de Regime de Bens na União Estável para incluir meação sobre bens anteriores do companheiro?

Assim como no Casamento, se na União Estável for pactuada a comunhão universal de bens haverá retroação dos efeitos, observado o art. 1.667 do CCB.

Fonte: Júlio Martins

A UNIÃO ESTÁVEL é um instituto delineado no Código Civil no seu artigo 1.723 e seguintes, cuja compreensão não advém apenas da leitura isolada dos referidos artigos. Seu estudo deve ser guiado também à luz da jurisprudência atualizada assim como da doutrina especializada. Como já alertamos diversas vezes aqui, trata-se de um instituto que possui claros efeitos projetados ao patrimônio dos envolvidos, inclusive com equiparação expressamente decretada pelo STF por ocasião do julgamento dos Temas 498 e 809 que de uma vez por todas passaram a não mais admitir qualquer distinção entre Casamento e União Estável inclusive no que tange às questões de regimes sucessórios (questões de HERANÇA). Portanto, no caso de MORTE aplicar-se-á - havendo União Estável - as mesmas regras do artigo 1.829 e seguintes para a distribuição da herança, não mais servindo para dirimir as questões o art. 1.790 do Código Civil (vide RE 878.694 e RE 646.721).

Sem prejuízo da dissolução causa mortis por conta do falecimento de um dos companheiros, que vai gerar a transmissão da herança como se viu, torna-se importante pontuar que na dissolução intervivos da União Estável (semelhante ao Divórcio, no caso do Casamento) será importante averiguar a forma de aquisição dos bens e principalmente o REGIME DE BENS que vigorou entre os companheiros - sendo também necessário destacar que assim como o Divórcio, a Dissolução da União Estável também pode se dar de forma EXTRAJUDICIAL, assistida por Advogado, direto em Tabelionato de Notas, sem necessidade de Processo Judicial como reza o art. 733 do Código Fux:

"Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731".

Segundo o art. 1.725 do Código Civil apenas um CONTRATO ESCRITO (que não precisa ser entabulado por Escritura Pública, valendo também o Escrito Particular) pode afastar a aplicação do "regime padrão" à União Estável, que é o regime da Comunhão Parcial de Bens:

"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

O referido regime, como sabemos, importa na comunicação por exemplo dos bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a união, como elenca dentre outros bens, o art. 1.660 do Código Civil.

O grande ponto que pode representar a PREOCUPAÇÃO de muitos casais (ou mesmo de alguém que pretenda, por opção, não se casar mas apenas viver junto) pode ser afastar esse regime daqui para frente ou mesmo retroagir os efeitos de uma eventual separação ao início da União Estável.

A bem da verdade parece não haver dúvidas, de acordo com o texto da Lei, que enquanto as partes já convivendo em União Estável, não entabularem o CONTRATO ESCRITO, dispondo sobre o regime de bens, valerá entre eles aquele previsto no art. 1.725 do Código, como visto acima - ou seja, a comunhão parcial de bens - lembrando que se for o caso da aplicação impositiva do regime da SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS essa presunção legal do art. 1.725 também deve ser afastada, aplicando-se o regime do art. 1.641 do CC à União Estável, como também já assentou o STJ diversas vezes (vide, p.ex., AgInt no REsp 1637695/MG - J. em 10/10/2019)....

Ora, o grande desafio, considerando então a irretroatividade do regime de bens, pode ser identificar e atestar que - e SE - de fato aquele relacionamento que houve até a assinatura do Contrato de União Estável (agora sim, adotando um regime de bens conscientemente e conhecendo os efeitos da Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Separação de Bens e inclusive a possibilidade de CRIAR UM REGIME DE BENS personalizado, de acordo com as peculiaridades do casal) - era mesmo uma União Estável ou qualquer outra coisa que não tenha os efeitos delineados em lei, especialmente os patrimoniais.

Não se pode negar, considerando a possibilidade de os companheiros adotarem conscientemente outros regimes de bens, a possibilidade de adotarem a COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS como regime de bens para aquele casal e nesse caso a Lei é clara sobre a RETROATIVIDADE que é própria desse regime e, portanto, também se aplicará aos casos de União Estável:

"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (...)".

A doutrina de J.M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil - Família. 2019) explica:

"Questão que merece ser analisada está relacionada aos bens adquiridos anteriormente à união estável. Pelo regime legal (comunhão parcial de bens), eles não se comunicam, mas optando os conviventes pelo regime da COMUNHÃO UNIVERSAL de bens, esses bens se comunicarão. (...) Não há qualquer norma legal impeditiva da adoção desse regime de bens pelos conviventes".

De fato, adotado tal regime a retroatividade deve ser reconhecida, conferindo a ambos os conviventes direito de meação sobre bens anteriores à união estável, inclusive sobre HERANÇA recebida pelo companheiro, observas as regras do art. 1.667 e seguintes do Código Civil. A jurisprudência do TJSC já enfrentou semelhante:

"TJSC. 0307699-77.2015.8.24.0008. J. em: 04/06/2020. (...). APLICAÇÃO DE DOIS REGIMES PATRIMONIAIS (COMUNHÃO PARCIAL ATÉ A ASSINATURA DE CONTRATO PELOS CONVIVENTES E COMUNHÃO UNIVERSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS, DEPOIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...). DISCUSSÃO ATINENTE À EFICÁCIA DA ADOÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. ALTERAÇÃO DE REGIME QUE, VIA DE REGRA, TEM EFEITOS EX NUNC. OPÇÃO PELA COMUNHÃO UNIVERSAL, NO ENTANTO, QUE EXCEPCIONA ESSA REGRA, POIS A RETROATIVIDADE (EFEITO EX TUNC) DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO REGIME, COMUNICANDO TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS, RESSALVADO O DIREITO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.639, § 2º, E 1.667, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. (...)".

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net

Fonte: Jornal Jurid

Notícias

União homoafetiva: Informações importantes para lavratura da escritura

CNB-SP indica pontos que merecem mais atenção na união estável para casais do mesmo sexo 24/06/2011 | Fonte: Revista Fator Brasil Após a decisão do STF, o número de interessados em informações para lavrar o documento vem crescendo em todo o Estado. Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal...

Sublocação de imóvel representa risco para locador e locatário

Sublocação de imóvel representa risco para locador e locatário Imaginando a facilidade e a desburocratização, muitos inquilinos de comerciais optam por sublocar um espaço em vez de negociar diretamente com o dono do imóvel. A prática é comum no caso de franquias em shopping center. Já o inquilino...

STF concede liminar para devedor de pensão alimentar

Terça-feira, 21 de junho de 2011 2ª Turma concede liminar para devedor de pensão alimentar A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta terça-feira (21), que a incapacidade econômica é base para evitar a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. A Turma determinou a...

Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados

22/06/2011 - 07h55 DECISÃO Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade...

Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município

Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município 21 de junho de 2011, às 16h34min Por João Batista Santafé Aguiar, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul O Órgão Especial do TJRS decidiu nesta segunda-feira, 20/6, que não é inconstitucional a proibição no território do...