Por abandono afetivo e material, pai é condenado a pagar danos morais à filha

Por abandono afetivo e material, pai é condenado a pagar danos morais à filha

14/05/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJGO)


Um pai foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais à filha por abandono afetivo. Órfã de mãe, a adolescente cresceu sem assistência paterna e precisava executar judicialmente o pedido de pensão alimentícia para receber tal direito. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO.

Em primeiro grau, a juíza titular da comarca de Paranaiguara, no interior do estado, verificou o abandono afetivo e material por parte do pai. Testemunhas comprovaram que a adolescente, que vive com os avós maternos, não recebe nenhuma assistência do pai. A jovem necessita de tratamento odontológico por motivos de saúde e estéticos, o que tem, inclusive, lhe gerado bullying na escola. Como a família não tem como arcar, a despesa foi requisitada ao pai, que recusou a contribuição.

Em sua defesa, ele alegou dificuldade financeira para contribuir com esses e outros gastos. Nos autos, contudo, a magistrada constatou que ele não comprovou, mediante contrato laboral, carteira de trabalho ou outros documentos, seu desemprego e a falta de condição para arcar com as despesas da filha.

Ao justificar o dano moral, a juíza de primeiro grau destacou a decorrente omissão paterna, o que leva a um grande abalo psicológico da jovem por não receber afeto e carinho do genitor para seu desenvolvimento físico e emocional. Ela salientou ainda que, mesmo durante o processo, o réu sequer manifestou vontade de se aproximar da filha e nem mesmo compareceu em audiência para contar sua versão da história.

Na análise do recurso movido pelo réu, a decisão de segundo grau foi unânime na votação do colegiado da 5ª Câmara Cível do TJGO. Em seu voto, o desembargador relator do caso ressaltou que, embora a compensação pelo abandono afetivo não restitua a filha do abalo sofrido, a punição tem função pedagógica ou de desestímulo, visando também evitar que outros pais abandonem seus filhos.

Afeto não é moeda de troca

Em entrevista recente ao IBDFAM, a advogada Alessandra Muniz, presidente da seção Tocantins do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, apresentou entendimento semelhante ao do magistrado. Ao comentar um caso de dano moral por abandono afetivo ocorrido no estado, ela defendeu que afeto não é moeda de troca.

“Não adianta uma condenação indenizatória no sentido de que aquele pai tenha algum carinho pelo filho, porque não vai funcionar assim, tendo às vezes até repulsa maior do genitor. Afeto se busca e se constrói”, disse Alessandra. Leia a matéria na íntegra.

Fonte: IBDFAM

Notícias

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...