Prazo para contratante ajuizar anulação de doação de imóvel flui a partir da assinatura do contrato

26/03/2014 - 11h11 DECISÃO

Prazo para contratante ajuizar anulação de doação de imóvel flui a partir da assinatura do contrato

O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi fixada no julgamento de um recurso especial da RVM Participações Ltda., em ação que pediu a nulidade de contrato de doação de imóvel por vício de consentimento. A controvérsia a ser decidida pelo STJ estava na fixação do termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para anular a doação com esse fundamento.

O contrato de doação foi assinado em 28 de fevereiro de 2005, e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 20 de junho de 2009. A sentença julgou o processo extinto em razão da decadência, considerando que o prazo começou a contar da data da doação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a decadência, por considerar que o prazo só correria a partir do registro público do contrato de doação.

Jurisprudência

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que inúmeras decisões do STJ estabelecem que o prazo de decadência para pleitear anulação de negócio jurídico deve ser contado a partir da data de registro do respectivo título aquisitivo no cartório imobiliário e não do dia em que o negócio foi realizado.

Em todos os precedentes com essa tese, terceiros visavam anular o negócio jurídico, com fundamento na ocorrência de fraude. Isso justificava, segundo a relatora, a fluência do prazo decadencial somente a partir do registro imobiliário do instrumento contratual, pois é quando se dá publicidade ao ato.

“Antes do registro imobiliário, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra terceiros – que dele não têm conhecimento inequívoco – o prazo decadencial para sua anulação”, afirmou a ministra no voto.

Situação diferente

Nancy Andrighi ressaltou que a decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O termo inicial de sua contagem deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado, o que está em conformidade com as decisões mencionadas, uma vez que o cartório imobiliário tem justamente o objetivo de fazer valer contra terceiros os atos que lhe são levados a registro.

No caso julgado, a situação é diferente. O pedido de anulação não é de terceiros, mas do próprio beneficiário da doação, que alega erro na celebração do negócio. O erro teria sido provocado por dolo da outra parte, que, no momento de assinatura do contrato, não lhe informou acerca da irregularidade do empreendimento.

Para a relatora, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário ou da aferição, pelo tabelião, da regularidade do empreendimento, como fez o TJSP, para afastar a decadência. Isso porque o autor da ação não é terceiro alheio à negociação, mas é o próprio contratante, que, desde a assinatura do contrato, tinha conhecimento inequívoco do ato.

Seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital Flávio Tartuce quarta-feira, 18 de março de 2026 Atualizado em 17 de março de 2026 11:38 A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no...

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...