Prazo para pagamento de dívida fiduciária conta da execução da liminar, decide STJ

Prazo para pagamento de dívida fiduciária conta da execução da liminar, decide STJ

Em sessão nesta quinta-feira, 7, a 2ª seção do STJ fixou tese segundo a qual, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, e não da ciência da apreensão pelo devedor.

Entenda

Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária.

No processo, a consumidora alegou que o prazo para purgação da mora, com o pagamento da dívida, deveria ser contado a partir da intimação pessoal, após o cumprimento da liminar de apreensão, e não da data da execução da liminar em si.

Em acórdão proferido pelo TJ/MS em IRDR, foi firmada a tese de que o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do decreto-lei 911/69 tem como termo inicial a data da execução da medida liminar, afastando a contagem a partir da ciência pessoal do devedor.

Mora ex re

Em voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reforçou o entendimento, reiterando que o art. 3º, § 1º, do decreto-lei 911/69 prevê expressamente a contagem do prazo a partir da execução da medida liminar.

Segundo o ministro, a norma especial prevalece sobre o CPC, que trata da contagem a partir da citação ou intimação, com base no princípio da especialidade.

O relator também observou que a hipótese trata de mora ex re, sem a necessidade de notificação do devedor, conforme o art. 397 do CC, o qual prevê que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui a mora do devedor de pleno direito.

Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese jurídica:

“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do decreto-lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”

Processo: REsp 2.126.264

FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images
Extraído de Juristec

_________________________________________________

 

                                                                                                                       

 

                 

Notícias

Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral

Opinião Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral Marcos Dallarmi 6 de março de 2026, 6h39 Sob a ótica procedimental, a prática recomenda atenção a quatro pontos: prova do fato jurídico; precisão do resultado; segurança na formalização; e coerência pós-averbação. Confira...

STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial

Dívida STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial Decisão da ministra Daniela Teixeira aplica entendimento da 2ª seção sobre natureza propter rem dos débitos de condomínio Da Redação quinta-feira, 5 de março de 2026 Atualizado às 10:57 Ministra Daniela Teixeira aplicou...

STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo

Família STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo Por unanimidade, 3ª turma permitiu alteração no registro civil. Da Redação terça-feira, 3 de março de 2026 Atualizado às 18:18 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para permitir a supressão de sobrenome...