Prescrição tem início somente quando titular do direito violado toma conhecimento do fato

TJ/SP

Prescrição tem início somente quando titular do direito violado toma conhecimento do fato

TJ/SP reformou sentença que havia reconhecido prescrição em ação ajuizada 35 nos após fato danoso.

quinta-feira, 13 de junho de 2019

O termo inicial da prescrição do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão das suas consequências (princípio da “actio nata”).

Assim entendeu a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao reformar sentença que julgou improcedente ação de danos materiais e moral ajuizada por um homem, que somente após 35 anos tomou conhecimento do fato danoso e suas consequências, em 2018, momento no qual foi sacar o seu FGTS e descobriu que os valores haviam sido indevidamente resgatados por outrem.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição no caso. No entanto, o colegiado reformou a decisão.

Relator, o desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira destacou que a hipótese é de de consumo e a teor do artigo 27, do CDC, o prazo prescricional é de cinco anos. Destta forma, como a ação foi proposta em 2018, não há se falar na ocorrência de prescrição.

“Não convence o fundamento constante da r. sentença de que os saques impugnados pelo apelante ocorreram no ano de 1984. O que importa para início da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a ciência do evento danoso e suas consequências pelo lesado. O que importa para início da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a ciência do evento danoso e suas consequências pelo lesado.”

O desembargador frisou anda que os saques, dito fraudulentos, podem até ter ocorrido no ano de 1984, contudo, o conhecimento da fraude somente veio ao autor, segundo narrativa da inicial, no ano de 2018. “E não há nos autos, até então, nenhuma prova que tivesse tido conhecimento do fato em data anterior, o que poderá ser demonstrado no curso da instrução processual.”

O advogado Marcos Felipe dos Santos representou o consumidor no caso.

Processo: 1008362-72.2018.8.26.0606
Veja a íntegra da decisão

Fonte: Migalhas

Notícias

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...