Procedimento inovador deve ser coberto por seguradora

Procedimento inovador deve ser coberto por seguradora

*Por Luiz Melo

Inegável, em nossa era, o avanço tecnológico vertiginoso em todos os segmentos do conhecimento humano. Não é exceção a medicina, suas novas técnicas e aparelhos de ponta permitem desde diagnósticos extremamente prematuros às "nano cirurgias".

Tais inovações, contudo, tendem a ter custo elevado, especialmente quando dependem de novos aparelhos ou treinamentos específicos, ao menos nos primeiros anos de seu lançamento. Na tentativa de proteger o lucro de sua atividade, o que não é, em si, condenável, as seguradoras de saúde têm enfrentado esse desafio de forma inadequada, inclusive na visão dos nossos julgadores.

Muitas dessas empresas negam a cobertura para os segurados, basicamente alegando um ou todos de três argumentos: (1) que apesar de previsto o tratamento da moléstia a que se aplique o procedimento "novo", este não consta especificamente do contrato, ou (2) que o procedimento "novo" não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional da Saúde (ANS), ou (3) que as cláusulas do contrato devem ser restritivas em sua interpretação, pois se ampliada para um determinado contrato, oneraria todo o sistema de segurados.

Desnecessário é reter-se aos dois argumentos iniciais, por sua frágil coerência.

Ora, se o procedimento ou os meios de aplicá-lo são novos, como poderiam constar seja do contrato, seja da regulamentação da ANS pré-existentes?

Ademais, injusto seria negar ao segurado, que contratou o tratamento de determinadas moléstias, o procedimento que estiver disponível e for o mais indicado, conforme a orientação da equipe médica responsável, meramente porque não constou do contrato ou da lista da ANS, até porque nem poderia em se tratando de inovação.

Já com relação ao terceiro argumento, também não se mostra suficiente.

Impera nas relações entre os segurados e as seguradoras de saúde as normas e os princípios aplicáveis às relações de consumo, consubstanciadas essencialmente no Código de Defesa do Consumidor. Até mesmo a legislação específica que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9656/98) é afastada no que colidir com as normas das relações de consumo.

Portanto, a interpretação dos contratos deverá ser feita sempre de forma mais benéfica ao consumidor segurado, e não, ao contrário, ou seja, de forma restritiva, como pretendem as seguradoras de saúde que se opõem a aplicar novos procedimentos disponíveis.

Nossos tribunais têm se pronunciado de forma a confirmar essa conclusão.

Não bastasse a boa-fé contratual, a função social do contrato e o direito à sobrevida com dignidade, comum a todos, para obrigar as seguradoras de saúde à cobertura dos chamados procedimentos inovadores, se o contrato prevê o tratamento para uma determinada moléstia, esse tratamento terá que ser aquele mais adequado e disponível, conforme a orientação médica, pouco importa se pré-existente ou novo.

Unicamente a prévia, expressa e destacada exclusão do procedimento ou da cobertura de determinada enfermidade, no momento da contratação do plano saúde, possui o condão de afastar a cobertura de eventual procedimento médico inovador disponibilizado, sob pena da malfadada conduta abusiva da seguradora ser reiteradamente afastada pelo Judiciário.

 

Luiz Melo é advogado, coordenador do Núcleo de Direito Empresarial e Responsabilidade Social Corporativa do Fernando Neves & Ailton Cardozo Advocacia Corporativa.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Extraído de Direito Médico, odontológico e da Saúde

Notícias

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...

Nulidade absoluta pode ser sanada?

Extraído de JusBrasil Nulidade absoluta pode ser sanada?  Denise Cristina Mantovani Cera Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 8 minutos atrás A nulidade absoluta é aquela em que a gravidade do ato viciado é flagrante e o prejuízo é manifesto. Diante de uma nulidade absoluta, o vício...

OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso

Extraído de JusBrasil OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso Extraído de: OAB - Rondônia - 1 hora atrás Brasília, 11/04/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu hoje (11) que irá ajuizar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação...

STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

12/04/2011 - 09h09 DECISÃO Quinta Turma admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo...