Promotor de defesa?

Promotor de defesa?

Larissa Akegawa, Advogado  Publicado por Larissa Akegawa há 11 horas

Há um projeto de Lei nº 5.282/19 de autoria do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) e, defendido pelo jurista Lenio Streck, o qual é o autor dos conceitos contidos neste projeto, para que o Ministério Público seja imparcial e reconheça uma prova que favorece o réu como se fosse um "promotor de defesa".

Na ideia de que o Parquet não pode efetuar qualquer diligência que seja favorável a qualquer parte do processo, tendo o condão de se manter imparcial e quando possível também utilizar as provas obtidas nos autos a favor do réu, se assim comprovado no curso processual, podendo atuar tanto a favor do indiciado ou do ofendido, com a pretensão de modificar o art. 156 do Código de Processo Penal, o que acrescentaria dois parágrafos, sendo estes:

No primeiro, determina que “cabe ao Ministério Público, a fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito ou procedimento investigativo a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com este código e a Constituição Federal, e, para esse feito, investigar, de igual modo, na busca da verdade processual, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa”.
O segundo parágrafo determina que “o descumprimento do § 1º implica a nulidade absoluta do processo”.

De acordo com nota técnica da Associação Paulista do Ministério Público, nos relata o seguinte:

“Conforme os fundamentos aduzidos na justificação, verifica-se a ausência de conhecimento acerca do sistema acusatório brasileiro, bem como do Ministério público de nosso país. Com efeito, no projeto sub examine demonstra-se falta de ciência quanto ao funcionamento e à vivência prática da Justiça criminal do Brasil”.

Como pode-se verificar, a Associação Paulista do Ministério Público (APMP), refuta a aprovação do referido projeto de lei constatando-se o seguinte argumento: “Nota-se haver uma imagem pré-concebida e inverídica acerca da realidade do Ministério Público e da Justiça criminal. E, nessa toada, todo o Projeto de Lei 5.282/19 fundamenta-se em premissas equivocadas, devendo ser rejeitado”.

Ademais, como é previsto na nossa Carta Maior, em seu art. 127: "Ademais, com o advento da Constituição de 1988, o Ministério Público passou a ser responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", o que nos demonstra que o Ministério Público tem como dever a defesa da sociedade, sendo incabível a existência da figura de um "promotor de defesa", o que acarretaria ainda mais uma segurança jurídica em nosso ordenamento jurídico.

Larissa Akegawa
ADVOGADA

Fonte: Jusbrasil

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