Sanção só vale para documentos apresentados com atraso

Quarta, 19 Fevereiro 2014 16:50

Sanção só vale para documentos apresentados com atraso

Consultor Jurídico Para: CBN Foz

Quando os autos são devolvidos em juízo fora do prazo estipulado, só pode ser aplicada sanção aos documentos ou peças processuais apresentados junto com os autos, e não às petições protocolizadas em tempo hábil. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula decisão de primeiro grau que havia ignorado impugnação à defesa apresentada por uma trabalhadora como “castigo” pelo atraso.

A ex-funcionária de um banco teve vários pedidos julgados improcedentes na sentença por causa da demora de seu advogado na devolução. Como o juízo de origem descartou a impugnação apresentada, foi negado, por exemplo, o pedido da autora para receber horas extras no período de janeiro de 2012 até sua dispensa. Ela acabou recorrendo da decisão, com o argumento de que havia respeitado o prazo judicial na entrega da impugnação.

O desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do caso, considerou equivocado confundir os atos de protocolo da impugnação com a devolução dos autos à secretaria, por se tratarem de atos distintos. Embora o artigo 195 do Código de Processo Civil permita que o juiz risque o que estiver escrito nos autos e desentranhe alegações em caso de demora, a sanção deve se restringir ao que foi devolvido em atraso, pois o contrário leva ao cerceio de defesa, disse o relator.

“Em que pese o descuido do advogado”, afirmou Mendonça, “não se pode dar uma interpretação [do CPC] que inviabilize a admissão de ato processual, cujo instrumento tenha sido protocolizado a tempo”. Ele citou que já há sanção disciplinar específica para o advogado que não devolve os autos tempestivamente, o que inclui perda do direito de vista fora do cartório e multa correspondente à metade do salário mínimo (artigo 196 do CPC). O entendimento foi seguido pela maioria da Turma. Com a nulidade da sentença, o juízo de origem deve apreciar a impugnação proferir nova decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

0002050-55.2012.5.03.0006

Extraído de CBN Foz

Notícias

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...