Seguradora não é responsabilizada por acidente causado por motorista embriagado

Seguradora não é responsabilizada por acidente causado por motorista embriagado

De: AASP - 10/04/2012 12h07 (original) 

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que a comprovação do estado de embriaguez do motorista envolvido em acidente de trânsito importa na exclusão da responsabilidade da seguradora. A decisão ocorreu em ação de indenização por danos morais e materiais movida por D. T. e A. M. contra a I. Seguros, L. C. e J. C. M..

De acordo com os autores, A. conduzia o veículo de D. no dia 20 de dezembro de 2006 na Avenida das Américas, na Barra da Tijuca, quando, por volta das duas horas da madrugada, foi atingido pelo carro de L., que estava sendo dirigido por J., que avançou o sinal vermelho. Devido ao acidente, J. sofreu lesões e foi levado ao hospital da localidade e, segundo laudo médico, encontrava-se em estado de embriaguez.

Posteriormente, D. entrou em contato com L. em busca de reparação dos danos, que a informou da existência de seguro contra acidentes junto a I. Seguros. No entanto, após avaliar o estado do automóvel de D. e concluir pela perda total, a seguradora se recusou a indenizar os danos sob o argumento de que a apólice de L. não previa cobertura para o referido acidente.

Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, uma pessoa que se propõe a dirigir sob efeito de álcool está colocando em risco a segurança de todos à sua volta, devendo arcar com os ônus de sua irresponsável atuação.

"Diante da evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução dos índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor dirigir, comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do direito ao seguro, por agravamento consciente do risco", destacou o magistrado.

Com isso, L. C. e J. C. M. terão que indenizar D. T. por danos materiais no valor equivalente a R$ 18.544,00, em razão da perda total de seu veículo, além de lucros cessantes no montante de R$ 18.450,00, e a pagar a A. M. lucros cessantes equivalentes a R$ 7.950,00.

 

Processo: 0003968-53.2007.8.19.0207
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Extraído de Direito2

Notícias

Bem de família pode ser tomado pelo banco?

Bem de família pode ser tomado pelo banco? Kelton Aguiar Descubra se o banco pode tomar seu bem de família e como se proteger com ajuda de um advogado especialista. segunda-feira, 25 de agosto de 2025  Atualizado às 11:19 Dívida com mais de 8 anos pode estar prescrita? Descubra se o banco...

Usufruto parental: proteção do patrimônio dos filhos

Com Partilha Usufruto parental: proteção do patrimônio dos filhos Bruno Araujo França 21 de agosto de 2025, 8h00 Apesar de não ser a regra, há situações em que, ao atingir a maioridade, o herdeiro descobre que seu patrimônio foi totalmente consumido, sem qualquer justificativa. Prossiga em...

Processo tramita 20 anos sem citação e juíza anula execução

Tardou e falhou Processo tramita 20 anos sem citação e juíza anula execução 14 de agosto de 2025, 12h58 Conforme fundamentação, não houve citação da parte executada no processo. Logo, o processo tramitou mais de 20 anos sem citação. Leia em Consultor...