Sócio de juiz aposentado não precisa de quarentena, diz MP

Sócio de juiz aposentado não precisa de quarentena, diz MP

Publicado 28 de Novembro, 2014

Mallet of justice!

Crédito @fotolia/jotajornalismo

Por Bárbara Pombo
Brasília
Siga Bárbara no Twitter

O Ministério Público Federal deu parecer contrário à norma da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que estendeu a quarentena prevista para juízes aposentados aos escritórios de advocacia no qual o magistrado se associar.

O parecer foi dado na ADPF 310/DF e na Suspensão de Segurança 4.848/DF, em andamento no Supremo Tribunal Federal. Em outubro de 2013, o então presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar a OAB no segundo processo. “O sentido da norma impugnada é impedir que a sociedade de advogados constitua expediente de burla à regra da quarentena”, afirma, na época.

Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, “o entendimento que o Conselho Federal da OAB adotou na consulta configura atuação arbitrária e desarrazoada da ordem no exercício da fiscalização profissional da advocacia nacional, que merece censura do Supremo Tribunal Federal”.

Para o MP, a regra da OAB ainda violaria o princípio da reserva legal. “O objetivo de se adotar medida moralizante, a atribuir plena efetividade à opção associativa dos afiliados a determinada sociedade profissional, forçoso reconhecer que a referida consulta não pode impor aos advogados comportamentos não disciplinados por lei”, afirma.

A partir da Emenda 45, de 2004 (Reforma do Judiciário), a Constituição passou a proibir juízes, desembargadores e ministros a exercer a advocacia no tribunal em que atuava antes de três anos da aposentadoria ou exoneração (artigo 95, parágrafo único, V).

Ao responder consulta de uma seccional sobre o alcance da norma, o Conselho Federal da OAB editou a Emenda 18, de 2013, segundo a qual escritórios, sócios e funcionários do juiz aposentado também estão impedidos de advogar no âmbito territorial do tribunal no qual atuou o magistrado, desembargador ou ministro.

Para o Ministério Público, a regra da Ordem extrapolaria a proibição prevista na Constituição. “É certo que a função do ato administrativo é o de complementar a lei para permitir a sua concreção, não podendo inovar em direitos, em especial ao direito fundamental ao livre exercício profissional”, afirma Janot.

Extraído de JOTA

Notícias

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...