STF reafirma que aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é inconstitucional

Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

STF reafirma que aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é inconstitucional

Nesta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, com repercussão geral reconhecida, os ministros declararam que o Decreto estadual 4.345/2005, do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária dos servidores públicos estaduais, não se aplica aos servidores que, antes de sua edição, estavam legitimamente subordinados a carga horária semanal inferior a 40 horas.

O pano de fundo da discussão foi a transposição dos servidores ocupantes do cargo de odontólogo, contratados sob o regime celetista para jornada semanal de 20 horas, para o regime estatutário, em 1992, passando a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei 6.174/70). Em 2005, o Decreto 4.345 alterou a jornada de todos os servidores públicos estaduais para 40 horas semanais, e, assim, os dentistas passaram a ter jornada diária de oito horas, sem aumento de vencimentos.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em apelação cível em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e da Previdência do Paraná (Sindisaúde-PR), julgou constitucional a majoração da jornada, levando a entidade sindical a interpor recurso extraordinário ao STF.

Na conclusão do julgamento, na sessão desta quinta-feira, a maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de se reafirmar a jurisprudência quanto à irredutibilidade de vencimentos. No caso concreto, o entendimento foi o de que o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto estadual 4.345/2005 não se aplica aos servidores que já tinham carga horária semanal inferior a 40 horas antes de sua edição.

Com a decisão, o processo retornará à primeira instância da Justiça do Paraná para que os demais pedidos formulados na ação movida pelo Sindisaúde-PR sejam julgados, após a produção de provas.
Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso nos termos do pedido formulado pelo recorrente.

CF/FB

Processos relacionados
ARE 660010

Supremo Tribunal Federal (STF)

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