STJ: Bellizze aplica lei específica em desistência de imóvel sem mora

Alienação fiduciária

STJ: Bellizze aplica lei específica em desistência de imóvel sem mora

STJ aplica lei específica, e não CDC, em desistência de imóvel com alienação fiduciária sem mora.

Caso envolve imóvel garantido por alienação fiduciária. Para o ministro, não cabe aplicação do CDC.

Da Redação
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
Atualizado às 10:28

Em desistência de compra de imóvel garantido por alienação fiduciária, a qual ocorreu sem que tenha havido constituição em mora, deve ser aplicada a lei específica 9.514/97, e não o CDC. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ.

A controvérsia se deu em torno do contrato de compra e venda imóvel com alienação fiduciária em garantia, envolvendo a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos.

No caso, as partes envolvidas eram duas empresas de empreendimentos imobiliários e um banco, que recorreram de uma decisão do TJ/SP. A decisão inicial havia sido favorável aos compradores, que enfrentavam dificuldades financeiras e buscavam a rescisão do contrato sem terem entrado em mora.

A principal dúvida sobre o caso estava relacionada à aplicação da lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, ou do CDC.

No Tema 1.095, o STJ fixou a seguinte tese:

"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."

A partir da redação, poderia se presumir que a ausência de inadimplemento deslocaria a aplicação para o CDC.

No entanto, a decisão monocrática do Ministro Bellizze reforçou a aplicação da legislação específica, mesmo sem a presença de mora.

O ministro elucidou que a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ já pacificou o entendimento de que, independentemente da mora, a quitação da dívida e as condições de rescisão devem observar os artigos 26 e 27 da lei 9.514/97, dada a sua especificidade para casos de alienação fiduciária.

"Sendo o contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual se busca a pretensão de desfazimento do negócio, com restituição parcial dos valores pagos, na espécie, seria irrelevante a existência, ou não, de inadimplemento do devedor fiduciante no momento em que requereu a rescisão do contrato."

O escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados atua na causa.

Processo: REsp 2.169.766
Leia a decisão.

Solução da controvérsia

Tema em discussão no processo citado acima deve ser julgado pelo STJ sob o rito dos repetitivos. Em despacho em outro processo semelhante, patrocinado pelo mesmo escritório, ministro Rogerio Schietti apontou a identificação de matéria com potencial de repetitividade, ou com relevante questão de Direito.

"A indicação deste processo como representativo da controvérsia (...) conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência."

O ministro apontou que, somente no STJ, foram recuperados 30 acórdãos e 1.233 decisões monocráticas sobre o tema na base de jurisprudência.

Foram selecionados como representativos da controvérsia os seguintes processos: REsp 2.154.187, 2.155.886 e 2.157.483.

A Corte deverá decidir, definitivamente, qual a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, caso tenha havido desistência do adquirente sem, por sua vez, que tenha havido sua constituição em mora.

Processo: REsp 2.157.483
Leia a decisão de Schietti.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...

Nova ordem

  EC do divórcio torna separação inútil Por César Leandro de Almeida Rabelo   Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação. Contudo o princípio...