STJ: É possível penhora de vaga de garagem desde que hasta seja restrita a condôminos

Penhora

STJ: É possível penhora de vaga de garagem desde que hasta seja restrita a condôminos

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, interpretou CC em consonância com súmula do STJ sobre o tema.

Da Redação
terça-feira, 6 de agosto de 2024
Atualizado às 17:42

É possível a penhora de vaga de garagem, desde que hasta seja restrita a condôminos. Assim decidiu a 4ª turma do STJ nesta terça-feira, 6, ao dar parcial provimento a recurso especial.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, interpretou a vedação prevista no CC sobre alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, em consonância com a súmula 449 do STJ, que permite a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, considerando ser imperativo restringir a participação na gasta pública exclusivamente a condôminos.

O processo discutia a possibilidade de alienação judicial de vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis a pessoas estranhas ao condomínio, mesmo diante de vedação expressa na convenção condominial.

O relator observou que, em julgamento da 4ª turma, definiu-se que, em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como unidade autônoma, desde que lhe caiba matricula independente no registro de imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; direito acessório quando vinculada a um apartamento, sendo assim de uso particular; ou área comum, quando sua fruição couber a todos os condomínios indistintamente.

No contexto da unidade autônoma, explicou o ministro, é admissível a penhora de vaga de garagem associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido pela súmula 449  da Corte: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."

No caso, ao aplicar o entendimento da referida súmula, o TJ/SC afastou a proibição do art. 1331 parágrafo 1º do CC para o caso de alienação a terceiros estranhos ao condomínio na hipótese de determinação judicial de vaga com matrícula própria.

Diz o dispositivo:

§ 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. 

O ministro destacou que a redação do trecho foi conferida em 2012 com a finalidade de garantir segurança, funcionalidade e harmonia no ambiente condominial. Dessa forma, filiou-se ao entendimento firmado pelas 2ª e 3ª turmas, segundo o qual a vedação à venda de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio prevista no art. 1.331 do CC prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.

O ministro ainda citou precedente da 4ª turma afastando a penhora sobre vaga de garagem por ser clara a lei ao vedar a transferência do direito a guarda de veículos nas garagens a pessoas estranhas ao condomínio.

Para o ministro, o TJ/SC, ao permitir a alienação da vaga de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, violou disposto no art. 1331 do CC.

Assim, deu parcial provimento ao RESP para, reconhecendo a possibilidade de penhora da vaga de garagem, apenas determinar que a hasta pública seja restrita aos condôminos.

Os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti, presentes na sessão, acompanharam o relator.

Processo: REsp 2.095.402

Fonte: Migalhas

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Penhora

STJ: Hasta pública de vagas de garagem são restritas aos condôminos

Para 3ª turma, é vedada a alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizada na convenção.

Da Redação
terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
Atualizado às 16:08

A 3ª turma do STJ fixou que a hasta pública de vagas de garagem penhoradas é restrita aos condôminos do respectivo condomínio. Ao decidir, o colegiado ressaltou o art. 1.331, § 1º, do CC, que dispõe que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio.

No caso, um homem recorreu no STJ de decisão do TJ/SC que indeferiu seu pedido de impenhorabilidade das vagas de garagem localizadas em condomínio residencial cujo estatuto interno proíbe a venda e transferência de vagas para terceiros não condôminos.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que é vedada a alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizada na convenção.

O ministro destacou que a regra está disposta no art. 1.331, parágrafo 1º do CC:

"§ 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)."

Assim, proveu parcialmente o recurso apenas para determinar que a hasta pública das vagas de garagem penhoradas nos autos seja restrita aos condôminos do respectivo condomínio.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.042.697

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

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