STJ muda o entendimento sobre prisão domiciliar do devedor de alimentos.

STJ muda o entendimento sobre prisão domiciliar do devedor de alimentos

CCM Advogados e Apoio jurídico  Publicado por CCM Advogados e Apoio jurídico  anteontem

É obrigação dos pais manter os direitos básicos como saúde, educação, lazer e moradia, aos filhos quando menores de idade. A ação de execução de alimentos é ajuizada para proteção e garantia desses direitos, ainda mais nesse momento tão delicado que está sendo vivido por todos.

Em março de 2020 o STF decidiu em favor de que todos os presos por motivo de inadimplemento de obrigação alimentar cumpram a prisão em regime domiciliar, medida essa visando a situação que causou a pandemia devida ao Covid-19. Essa decisão se dá em razão da recomendação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para adoção de medidas com caráter preventivo à propagação do vírus.

O artigo 6º da recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, orienta que os magistrados considerem a prisão domiciliar para os devedores de pensão alimentícia, com intuito de reduzir os riscos epidemiológicos e a disseminação do vírus. Como podemos ver:

Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

O direitos a serem garantidos com essas medidas são os do menor de idade, já que as despesas desse não podem recair somente para quem possui a guarda do filho. É importante considerar que existe um impacto econômico à maioria das pessoas devido ao isolamento social, porém isso ou o fato de o devedor estar desempregado não o desobriga das responsabilidades assumidas, ou que pelo menos sejam negociadas para que o beneficiário não reste prejudicado.

Em casos de grande prejuízo financeiro às partes o melhor caso é o acordo extrajudicial, preferencialmente com acompanhamento profissional de advogados, negociando as despesas essenciais e mais importantes a serem consideradas, para que o menor não fique desamparado, principalmente nesse momento de pandemia.

REFERÊNCIAS:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação 62/2020, de 17 de março de 2020. Brasília, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf . Acesso em: 24 ago. 2020

Texto produzido pela Dra. Nayara Cabral Miranda
Fonte: Jusbrasil

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