STJ muda o entendimento sobre prisão domiciliar do devedor de alimentos.

STJ muda o entendimento sobre prisão domiciliar do devedor de alimentos

CCM Advogados e Apoio jurídico  Publicado por CCM Advogados e Apoio jurídico  anteontem

É obrigação dos pais manter os direitos básicos como saúde, educação, lazer e moradia, aos filhos quando menores de idade. A ação de execução de alimentos é ajuizada para proteção e garantia desses direitos, ainda mais nesse momento tão delicado que está sendo vivido por todos.

Em março de 2020 o STF decidiu em favor de que todos os presos por motivo de inadimplemento de obrigação alimentar cumpram a prisão em regime domiciliar, medida essa visando a situação que causou a pandemia devida ao Covid-19. Essa decisão se dá em razão da recomendação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para adoção de medidas com caráter preventivo à propagação do vírus.

O artigo 6º da recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, orienta que os magistrados considerem a prisão domiciliar para os devedores de pensão alimentícia, com intuito de reduzir os riscos epidemiológicos e a disseminação do vírus. Como podemos ver:

Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

O direitos a serem garantidos com essas medidas são os do menor de idade, já que as despesas desse não podem recair somente para quem possui a guarda do filho. É importante considerar que existe um impacto econômico à maioria das pessoas devido ao isolamento social, porém isso ou o fato de o devedor estar desempregado não o desobriga das responsabilidades assumidas, ou que pelo menos sejam negociadas para que o beneficiário não reste prejudicado.

Em casos de grande prejuízo financeiro às partes o melhor caso é o acordo extrajudicial, preferencialmente com acompanhamento profissional de advogados, negociando as despesas essenciais e mais importantes a serem consideradas, para que o menor não fique desamparado, principalmente nesse momento de pandemia.

REFERÊNCIAS:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação 62/2020, de 17 de março de 2020. Brasília, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf . Acesso em: 24 ago. 2020

Texto produzido pela Dra. Nayara Cabral Miranda
Fonte: Jusbrasil

Notícias

Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA

Usucapião afastado Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA 8 de outubro de 2025, 12h19 O julgador explicou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária. Leia em Consultor...

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...

Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência

Proteção Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência Magistrado reconheceu que a família do devedor explora diretamente a terra para sua subsistência e que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural. Da Redação domingo, 5 de outubro de 2025 Atualizado em 3 de outubro de...

Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico

Opinião Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico Cícero Alisson Bezerra Barros 2 de outubro de 2025, 18h25 A confusão entre os termos reside justamente no fato de a assinatura digital ser uma modalidade específica de assinatura eletrônica, mas dotada de requisitos...