STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados

14/06/2013 - 08h32 DECISÃO

STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Para os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.

Particularidades

As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou.

Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor. Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu.

Segundo o ministro Raul Araújo, o artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ.

Valor

O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a menos de 10% da verba honorária.

“Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo.

O ministro entende que não viola a garantia assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro.

“Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro no voto.

Devedor contumaz

O ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo essecial dessa garantia.

Isso evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática”.

Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador.

 

Superior Tribunal de Justiça
 

Notícias

Juiz suspende penhora por não ver fraude à execução em ausência de registro

SÚMULA 375 Juiz suspende penhora por não ver fraude à execução em ausência de registro 28 de dezembro de 2022, 7h31 Por Rafa Santos No caso concreto, uma das partes pediu a penhora de quatro imóveis de uma construtora para sanar uma dívida da empresa. O proprietário de um deles apresentou embargos...

Medida Provisória altera lei que trata da proteção da vegetação nativa

Medida Provisória altera lei que trata da proteção da vegetação nativa MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da...

A esposa separada tem direito a herança?

A esposa separada tem direito a herança? 11.12.22 7h00 No último dia 30.11.2022 tive a oportunidade de palestrar no VI Congresso Paraense de Direito de Família realizado pelo IBDFAM, a maior instituição de estudos dirigidos sobre Direito sucessório e familiar do Brasil, instituto esse que me...

Juíza concede recuperação judicial a associação civil sem fins lucrativos

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL Juíza concede recuperação judicial a associação civil sem fins lucrativos 21 de dezembro de 2022, 10h15 Por Tábata Viapiana Originalmente, afirmou Palma, havia o entendimento no TJ-SP de que associações sem fins lucrativos, independentemente da atividade econômica realizada,...

Exigência de curatela para aposentadoria por doença mental é inconstitucional

CONTRA A DIGNIDADE Exigência de curatela para aposentadoria por doença mental é inconstitucional 20 de dezembro de 2022, 8h23 Lewandowski argumentou que a norma do Distrito Federal entra em confronto com a dignidade da pessoa humana, na medida em que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prima pela...