TJ/RS nega reconhecimento de união estável post mortem

União estável

TJ/RS nega reconhecimento de união estável post mortem

Falecido não possuía o intuito de constituir família e tinha seu núcleo familiar juntos dos pais.

segunda-feira, 4 de junho de 2018

A 8ª câmara Cível do TJ/RS negou pedido de união estável requerida por mulher de homem que se suicidou. A decisão manteve a sentença do 1º grau, destacando que, embora o falecido tenha declarado em uma procuração que residia no endereço da apelante e cometido suicídio em sua casa, o restante da prova documental é no sentido de que esse não possuía o intuito de constituir família e tinha seu núcleo familiar juntos dos pais.

A autora da ação afirmou a existência de uma relação interpessoal e requereu o reconhecimento de existência de vínculo marital de união estável entre ela e o falecido. Segundo ela, a profundidade do relacionamento foi esclarecida por testemunhas do processo, no sentido de que dividiam a mesma casa. Em 1ª instancia, o pedido foi considerado improcedente e a autora recorreu da decisão.

Relator, o desembargador José Antônio Daltoé Cezar afirmou que para que se configure união estável, é necessária a presença de requisitos como o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família. Também destacou que a lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento de união estável, demandando apenas o preenchimento dos requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar.

Com relação ao caso, o magistrado afirmou que há procuração outorgada pelo falecido à autora, na qual consta que eles dividiam o mesmo endereço. Segundo ele, ficou comprovado que o suicídio do homem ocorreu quando ele estava na casa da autora, declarando ela que aquela era sua residência quando do registro da ocorrência. "A visitação é prática comum entre pessoas que mantém um relacionamento, ainda que esse não esteja inclinado à constituição familiar".

As provas documentais do processo demonstraram que a mãe do falecido era sua dependente previdenciária, recebendo, inclusive, o benefício da pensão por morte. Também, os pais foram os responsáveis pelos custos do funeral do filho, que os ajudava nas despesas mensais.

No voto, o magistrado afirma que causa estranheza não ter sido juntada uma única foto que comprove o convívio público do casal (existe apenas uma foto distante), como acontece em ações semelhantes. Assim, o relator decidiu pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.

"Não há qualquer prova de que a apelante, tendo conhecimento da situação de dependência química e transtornos psiquiátricos do falecido, como declarou no registro de ocorrência relativo a seu suicídio, o auxiliava na situação. Isso porque, ao que tudo indica, eram os genitores que prestavam esse apoio ao filho, estando de posse da documentação médica relativa a seu tratamento.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Processo: 70076079540
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

 

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...