TJPB: Segunda Câmara Cível reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo

TJPB: Segunda Câmara Cível reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo e nega provimento a recurso

As provas colacionadas nos autos atestam para a existência de união estável homoafetiva. Sendo assim, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital deve ser mantida, legitimando a destinação do patrimônio mencionado na inicial à autora. Esse foi o.entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraiba, ao negar provimento à Apelação Cível inteposta por familiares de Maria Margareth e Silva, contra decisão judicial que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. O voto da relatora, desembargador Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do colegiado.

Segundo consta no processo, familiares da falecida Maria Margareth e Silva interpuseram recurso contra a decisão de primeiro grau, na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, combinada com Partilha de Bens, alegando a inexistência de união estável entre a falecida e a autora, apontando ausência do requisito da coabitação. Ao mesmo tempo, afirmaram que as “cartas de amor” juntadas aos autos são apócrifas, assim como as fotografias. Atestam que as provas não são suficientes para demonstrar a união homoafetiva, tendo em vista que as duas também eram sócias de uma empresa, tratando-se de um simples relacionamento de amizade.

Em seu voto, a desembargadora explicou que o reconhecimento da união estável, diversamente do casamento que se confirma com a respectiva certidão, depende de prova plena e convincente que demonstre, com segurança, a semelhança perante a tudo e todos, ao casamento. “Todos os elementos de prova indicam que o casal mantinha uma convivência pública, hamoniosa e com propósito de formação de um patrimônio em comum”, analisou a relatora, contradizendo a versão apontada pela autora.

Outro ponto a ser observado, e que deve ser examinado, segundo a relatora, são os sinais externos, isto é, a projeção do relacionamento no contexto social em que está inserido, bem como os requisitos objetivos, quais sejam, relacionamento público, contínuo e duradouro. Ao final, com base nos autos, entendeu que “Deve ser mantida incólume a sentença de 1º grau para que seja reconhecida a união estável, determinada a sua dissolução, e por fim, a partilha dos bens do casal, nos moldes determinados na decisão proferida pelo Juízo a quo”, enfatizou a magistrada ao negar provimento ao recurso.


Fonte: Site do TJPB
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...

Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural

A César o que é de César Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural 8 de maio de 2026, 7h31 O ente público alegou que a mera localização da área em perímetro urbano já autorizaria a incidência do IPTU, independentemente da efetivação de melhoramentos no local ou do...

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...