TST cita compra de boa-fé e afasta penhora de imóvel

TST cita compra de boa-fé e afasta penhora de imóvel  

A configuração de fraude à execução não é absolutamente objetiva — e não é possível presumir que o comprador de um imóvel, quando o faz de boa-fé, saiba que o negócio está viciado, o que caracterizaria a fraude. Isso pode ser analisado com base no conhecimento de ações judiciais contra o vendedor, que é subjetivo e essencial para que seja comprovada ou descartada a boa-fé do comprador. Com base neste entendimento, a 8ª Tuma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista apresentado por uma mulher e determinou o levantamento da penhora do apartamento em que ela mora, na cidade de Brasília.

O imóvel foi comprado por ela em novembro de 2006, mediante pagamento sinal de R$ 45 mil. Em março de 2008, foi decretada a penhora do bem, para que fosse quitada dívida trabalhista do antigo proprietário, levando a mulher a entrar com Embargos de Terceiro. Ela alegou que o imóvel não poderia ser penhorado, pois não pertencia mais ao responsável pela dívida. O pedido foi rejeitado em primeira instância, sob a alegação de que o instrumento particular de cessão de direitos, apresentado pela mulher em juízo, apenas comprovava a posse do imóvel, e não sua propriedade.

A sentença apontou que o documento não serve como comprovação da transferência de propriedade, pois o artigo 1.245 do Código Civil exige como prova o registro do título no Registro de Imóveis. Ela levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, mesmo com a prova de que a mulher vivia no apartamento, não foi apresentada prova documental que comprovasse a tese de que era a efetiva dona do local.

O caso chegou ao TST e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o fato de a compra ter ocorrido de boa-fé afasta a tese de fraude à execução, que não é objetiva. Em seu voto, a relatora disse que não há qualquer “prova de que o ato alienatório foi praticado com a finalidade de frustrar a execução”. Assim, comprovada a boa-fé da compradora, é irrelevante a falta do registro do contrato particular em cartório, algo corroborado por precedentes do próprio TST, garantiu a ministra.

Segundo ela, outro aspecto que reforça a tese da compra de boa-fé é “a transferência do imóvel penhorado para a ora agravante em 28/1/2013, nos termos do registro realizado no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília”. A transferência é, de acordo com o voto da relatora, consequência de sentença da 10ª Vara Cível de Brasília em Ação de Obrigação de Fazer movida pela mulher. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

 

Data: 17/01/2014 - 13:07:12   Fonte: Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

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