Turma invalida pedido de demissão feito sob ameaça de justa causa

Extraído de: Academia Brasileira de Direito  - 1 hora atrás

Turma invalida pedido de demissão feito sob ameaça de justa causa

Para que o pedido de demissão seja válido deve representar a livre vontade do trabalhador. Se o empregador ameaça o empregado de dispensa sem justa causa para que ele peça demissão, essa vontade estará viciada e o pedido não terá validade perante a Justiça. Por entender que um trabalhador passou por essa situação, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Marcelo Lamego Pertence, deu razão ao recurso apresentado e reformou a sentença para converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa.

Uma testemunha contou que o trabalhador acessou um arquivo da área de gestão de pessoas da reclamada, relacionado a plano de cargos e salários. Embora não tenha esclarecido exatamente o que aconteceu, deixou claro que o ato praticado era suficientemente grave para ensejar a aplicação da justa causa pelo empregador. Mas não foi o que a empresa fez. Segundo a testemunha, diante do ocorrido o patrão deu a opção ao empregado de se demitir para evitar a dispensa por justa causa. Esta solução foi noticiada a outros empregados em reuniões. A testemunha disse acreditar que o trabalhador aceitou a proposta para evitar o registro da justa causa na sua ficha funcional.

Para o magistrado, a situação revela a coação capaz de tornar o ato anulável, conforme artigo 151 do Código Civil. O acerto para que o demandante pedisse demissão a fim de não lhe impingir a pecha da justa causa conforma-se perfeitamente ao dispositivo legal supra , destacou. Na verdade, a iniciativa de desligamento não partiu do empregado, mas sim da empresa. Conforme explicou o julgador, na condição de empregadora, a ré poderia escolher entre: perdoar o ato, dispensar o empregado sem justa causa ou aplicar a justa causa. Nunca agir da forma como agiu.

Diante desse contexto, o relator decidiu afastar a demissão, por vício de consentimento, e dar provimento ao recurso do trabalhador para acolher a dispensa sem justa causa. Como consequência, o patrão foi condenado a pagar as parcelas rescisórias e a entregar as guias pertinentes. Entendendo ainda que o trabalhador foi exposto a situação humilhante, ao ser acusado pela prática de ato passível da despedida por justa causa, o relator decidiu reformar a decisão de 1º Grau e condenar a empresa a pagar indenização no valor de R$5.000,00 por danos morais. A maioria da Turma julgadora acompanhou os entendimentos. (RO 0000843-28.2011.5.03.0015)

 

Autor: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Extraído de JusBrasil

Notícias

Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico

Para toda a vida Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico 12 de junho de 2026, 20h31 O pai biológico pediu a inclusão de seu sobrenome e a exclusão dos demais sobrenomes utilizados, sob pena, em suas palavras, de barrar os efeitos jurídicos do reconhecimento da filiação...

STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público

Consumidor vulnerável STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público Danilo Vital 14 de junho de 2026, 10h31 Proteção do analfabeto A alternativa é o uso de instrumento público: um documento oficial lavrado por um tabelião de notas, que fica responsável por ler o...