Usucapião familiar (usucapião por abandono do lar): quais seus requisitos?

 30 julho, 2020 - 15:27

Usucapião familiar (usucapião por abandono do lar): quais seus requisitos?

Por Rodrigo Leite | Telegram:https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ  O art. 1240-A do Código Civil prevê:  “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,

Por Rodrigo Leite | Telegram:https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

O art. 1240-A do Código Civil prevê:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Tal dispositivo foi acrescido ao Código Civil em 2011 por meio da Lei n. 12.424. A doutrina denomina essa espécie de usucapião de usucapião familiar, usucapião conjugal ou usucapião por abandono de lar. Esse abandono deve ter sido voluntário e associado à ausência de assistência/proteção à família. 

Os elementos para a configuração da usucapião familiar são os seguintes:

1) Posse por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição e com exclusividade;

2) A posse deve incidir sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade o indivíduo divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (abrange-se, pois, a união estável e o casamento);

3) Deve-se utilizar o bem para sua moradia ou de sua família;

4) A lei ainda prevê duas restrições: o indivíduo não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e o direito decorrente da usucapião familiar não poderá reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Segundo Antonio C. Morato (Código Civil interpretado. São Paulo: Manole, 2020, p. 1136), há, em essência, espécie de sanção em face do cônjuge ou companheiro que abandona o lar, não permitindo a este alegar posteriormente direito sobre o bem imóvel urbano que foi abandonado. Para ele, porém, “o fato de existir a possibilidade de usucapir a fração ideal do ex-cônjuge ou ex-companheiro afronta um dos dogmas da usucapião que é a vedação de que esta seja pleiteada quando houver bem em estado de indivisão.”

As Jornadas de Direito Civil promovidas pelo CJF editaram alguns enunciados sobre o tema. Seguem:

A) A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011 (Enunciado 498 do CJF);

B) A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião (Enunciado 499 do CJF);

C) A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas (Enunciado 500 do CJF);

D) As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio (Enunciado 501 do CJF);

e) O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código (Enunciado 502 do CJF);

F) O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável (Enunciado 595 do CJF).

Fonte: Justiça Potiguar

 

Notícias

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...

Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores

02/04/2026 Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores Embora a modalidade esteja em expansão, ainda há espaço para crescimento, aponta Abecip Conhecido como home equity, o crédito com garantia de imóvel tem sido cada vez mais utilizado no mercado financeiro nacional. Dados da Associação...