Usucapião familiar (usucapião por abandono do lar): quais seus requisitos?

 30 julho, 2020 - 15:27

Usucapião familiar (usucapião por abandono do lar): quais seus requisitos?

Por Rodrigo Leite | Telegram:https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ  O art. 1240-A do Código Civil prevê:  “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,

Por Rodrigo Leite | Telegram:https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

O art. 1240-A do Código Civil prevê:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Tal dispositivo foi acrescido ao Código Civil em 2011 por meio da Lei n. 12.424. A doutrina denomina essa espécie de usucapião de usucapião familiar, usucapião conjugal ou usucapião por abandono de lar. Esse abandono deve ter sido voluntário e associado à ausência de assistência/proteção à família. 

Os elementos para a configuração da usucapião familiar são os seguintes:

1) Posse por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição e com exclusividade;

2) A posse deve incidir sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade o indivíduo divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (abrange-se, pois, a união estável e o casamento);

3) Deve-se utilizar o bem para sua moradia ou de sua família;

4) A lei ainda prevê duas restrições: o indivíduo não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e o direito decorrente da usucapião familiar não poderá reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Segundo Antonio C. Morato (Código Civil interpretado. São Paulo: Manole, 2020, p. 1136), há, em essência, espécie de sanção em face do cônjuge ou companheiro que abandona o lar, não permitindo a este alegar posteriormente direito sobre o bem imóvel urbano que foi abandonado. Para ele, porém, “o fato de existir a possibilidade de usucapir a fração ideal do ex-cônjuge ou ex-companheiro afronta um dos dogmas da usucapião que é a vedação de que esta seja pleiteada quando houver bem em estado de indivisão.”

As Jornadas de Direito Civil promovidas pelo CJF editaram alguns enunciados sobre o tema. Seguem:

A) A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011 (Enunciado 498 do CJF);

B) A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião (Enunciado 499 do CJF);

C) A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas (Enunciado 500 do CJF);

D) As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio (Enunciado 501 do CJF);

e) O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código (Enunciado 502 do CJF);

F) O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável (Enunciado 595 do CJF).

Fonte: Justiça Potiguar

 

Notícias

Ativismo judiciário e o casamento gay

Extraído de AnoregBR (Blog) Ativismo judiciário e o casamento gay. Marco Antonio de Oliveira Camargo Categoria: Notarial Postado em 23/05/2011 11:46:07  Ativismo judiciário e equilíbrio de Poderes. Uma reflexão necessária sobre o possível casamento gay. O jurista Ives Gandra mostrou-se de...

Acesso para deficientes

24/05/2011 - 08h03 DECISÃO Banco não é obrigado a fornecer máquina para acesso de deficientes não prevista pela ABNT (atualizada) Os equipamentos de autoatendimento que os bancos devem instalar são os indicados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme estabelece a lei. Para...

Prisão cautelar ficou mais bem disciplinada

Extraído de Folha do Delegado 24 de maio de 2011 Prisão cautelar ficou mais bem disciplinada A Lei nº 12.403/2011 trouxe algumas inovações no tocante às prisões cautelares, principalmente quanto à possibilidade de medidas alternativas.Prisão cautelar ficou mais bem disciplinada Por Silvio César...

"Vício formal"

  Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Ministro nega liminar a juiz que contesta anulação de promoção pelo CNJ     O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida em Mandado de Segurança (MS 30600) pelo juiz Fernando Miranda Rocha contra ato do...