Valem como prova judicial as comunicações via WhatsApp?

Valem como prova judicial as comunicações via WhatsApp?

por Caram & Guedes de Azevedo
31/07/2020 - 05h00

O WhatsApp surgiu no ano de 2009 com o propósito de possibilitar a comunicação entre as pessoas. A popularidade desse meio que possibilita a troca de textos e outras mídias foi total e, obviamente, tomou a atenção dos operadores do Direito, até porque armazena informações. Se prestaria esse meio como prova processual? Nos parece que sim, até porque o artigo 369 do Código Processual Civil admite como prova "...todos os meios de legais bem como os moralmente legítimos...".

Entretanto, o artigo 10 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que trata da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas, dispõe que: "Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas".

Há que se interpretar desse dispositivo que a exposição de comunicações privadas poderia ser ilegal.

Entretanto, surgiu na nova codificação processual de 2015, portanto, lei posterior ao Marco Civil da Internet, na Seção referente à Prova Documental, um dispositivo que, ao meu ver, legitimou processualmente qualquer comunicação via WhatsApp. Prevê o artigo 411 do CPC: "Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento".

Poderíamos acrescer que para o robustecimento dessa prova, a comunicação Whats deve encontrar ressonância nas demais provas levadas para os autos do processo em discussão (testemunhais, documentais, etc). Se for esse o principal meio de prova a ser utilizado judicialmente, conveniente ainda a sua confirmação pelo oficial de cartório através da Ata Notarial, previsto no Art. 384 do CPC.

Portanto, não se deve expedir ou responder a qualquer comunicação via WhatsApp sob destempero emocional. Neste caso, acalme-se, reflita, e deixe para responder ao seu interlocutor no dia seguinte.

Fonte: JCNET

Notícias

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio Condomínios podem decidir sobre limitação dessa modalidade em suas convenções, mas precisará de quórum de dois terços para conseguir aprovar medida Anna França 15/05/2026 08h00 • Atualizado 6 dias atrás A decisão do Superior...

Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva

11/05/2026 17:26 Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser aceita como filha de um homem que morreu. Com isso, ela teve negado o direito à herança. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJRO. O...

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI...