Viúvos e viúvas podem voltar aos seus nomes de solteiros em função do falecimento do cônjuge

Viúvos e viúvas podem voltar aos seus nomes de solteiros em função do falecimento do cônjuge

12 de julho de 2019 - 08:51

Foi publicado, no dia 3 de julho, no Diário Nacional de Justiça, o Provimento nº 82 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.

De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de registro civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o Provimento nº 82 do CNJ trata de três possibilidades de alterações nos sobrenomes, todas elas em função de alteração do estado civil.

Primeiramente, ela diz que o texto detalha e torna mais abrangente uma disposição da Lei nº 8.560/92, que permite que o registro de nascimento de um filho seja alterado para adequar o nome de sua mãe ao novo nome adotado em função do casamento dela. A legislação, no entanto, limitou essa prerrogativa à alteração do nome pela mãe e apenas quando a alteração ocorrer em função de seu casamento. Deixando de observar que, também com a separação, com o divórcio e com o restabelecimento da sociedade conjugal, podem ocorrer mudanças nos sobrenomes e elas não se limitam ao nome da mãe.

“Essa prerrogativa deveria ser estendida, de forma a abranger qualquer dos pais que tenha seu nome modificado pela alteração de seu estado civil. Ainda, a lei não indicou qual o procedimento seria adotado para que essa averbação pudesse ser inscrita. Alguns estados editaram normas prevendo o procedimento administrativo, diretamente perante o registrador civil. Em outros, por falta de disposição expressa, essa prerrogativa estava condicionada ao procedimento judicial. O ato normativo do CNJ uniformizou as regras para todo o País, e o fez da forma menos burocrática possível, em benefício do usuário do serviço”, destaca.

Para ela, o segundo tema objeto ao ato normativo é a possibilidade de viúvas e viúvos voltarem aos seus nomes de solteiros em função do falecimento do seu cônjuge. Alguns Tribunais de Justiça já haviam editado normas locais permitindo que esse procedimento pudesse ser requerido diretamente perante o registrador civil.

“Contudo, onde não havia normas, também esse procedimento estava condicionado à judicialização. Indiscutivelmente, ganha-se pela desjudicialização e pela desburocratização”, enfatiza.

Por último, Márcia Fidelis Lima destaca que o terceiro ponto, que hoje é menos comum, é a possibilidade de alteração simplificada do nome ocorrendo em consequência da averbação inscrita no registro de nascimento do filho, em decorrência da alteração no sobrenome do pai e/ou da mãe.

De acordo com a oficial de registro civil, o filho poderá alterar seu sobrenome de forma a acrescer sobrenome dos pais. Porém, somente quando o filho tiver sido registrado apenas com o sobrenome do outro (pai ou mãe). Esta condicionante, porém, parece ter sido limitada ao filho enquanto menor, já que o parágrafo terceiro do artigo 2º fez essa especificação.

“Trata-se, ao que tudo indica, de uma atecnia na redação do artigo, já que não se justifica fazer essa limitação para o filho menor e dar essa liberdade irrestrita ao filho maior, sem que se tenha deixado expressa, indubitavelmente, essa prerrogativa. Isso porque a lei limita, em números fechados, as possibilidades de alteração de nome. Inclusive limitando a pedido judicial e com motivo justo, quando o pedido for feito após o prazo decadencial de um ano após atingida a maioridade. Deixar livre a possibilidade de alteração no sobrenome do filho, dentro das variáveis presentes nos sobrenomes dos pais, conflitaria com a legislação em vigor”, ressalta.

Por fim, a especialista afirma que é justamente por exigir que essa alteração seja feita exclusivamente quando o filho tiver o sobrenome de apenas um dos pais que essa é uma circunstância rara.

“Essa prática era muito comum em épocas passadas, em que a família era patriarcal e o sobrenome do pai (patronímico) tinha uma importância muito maior que o da mãe. Em decorrência disso, era recorrente que os filhos fossem registrados com seu prenome, acrescido apenas do patronímico (sobrenome paterno)”, diz. 

Fonte: IBDFAM
Extraído de Rota Jurídica

Notícias

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...