“MEUS BENS, TEUS BENS”: UNIÃO PARA MAIORES DE 70 ANOS GERA DISCUSSÃO

“MEUS BENS, TEUS BENS”: UNIÃO PARA MAIORES DE 70 ANOS GERA DISCUSSÃO

Regime de separação de bens agora pode ser afastado por escritura pública. Entenda como e por quê

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em primeiro de fevereiro, que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável).

A novidade está tendo grande repercussão no meio jurídico. Para entender mais sobre essa decisão do STF o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) conversou com a advogada Gabriella Villela Papaleo, integrante do escritório Blasi Advocacia de Florianópolis/SC.

“A relevância do tema não decorre somente de seu aspecto jurídico, mas também social e econômico, considerando os impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira e nos regimes patrimonial e sucessório. É um reflexo da mudança de expectativa de vida da população brasileira e a preservação da capacidade de discernimento dos idosos”, destacou a advogada.

O artigo 1.641, II, do Código Civil, dispõe como obrigatório o regime da separação de bens no casamento em três hipóteses: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para se casar, de suprimento judicial.

Em favor da constitucionalidade do inciso II que trata sobre a pessoa maior de 70 (setenta) anos, defendeu-se que o legislador atuou com o objetivo de impedir a comunicação patrimonial em uniões familiares formadas para a obtenção de vantagem econômica, aproveitando-se da posição de vulnerabilidade da pessoa idosa.

Por outro lado, argumentou-se que, ao presumir de forma absoluta a incapacidade de maiores de setenta anos para decidir sobre o regime patrimonial aplicável às uniões familiares que contraírem, a regra acaba por interferir na autonomia desses indivíduos, sendo esse um aspecto que integra o conteúdo mínimo da dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

“A alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro. Especialmente nos casos de união estável, são inúmeras as vantagens de se formalizar o relacionamento, definindo-se o início da convivência e o regime de bens. Por meio da escritura pública, facilita-se a comprovação da união perante terceiros, assegurando além da partilha dos bens adquiridos na constância da união, todos os direitos sucessórios e previdenciários em caso de falecimento, bem como a inclusão de dependentes em planos de saúde, seguros de vida, entre outros”, acrescenta Papaleo.

Redução da Judicialização

Ainda de acordo com a advogada, com a mudança e com o crescimento das soluções negociadas na via extrajudicial, espera-se paralelamente uma redução da judicialização. “É provável que haja uma grande busca por escrituras públicas visando a fixação de um novo regime de bens em uniões estáveis com pessoas maiores de 70 (setenta) anos. Na mesma linha, deverá haver um aumento nos registros de pactos antenupciais, em que um dos cônjuges escolhe o regime matrimonial que melhor lhe aprouver, o que também é feito por meio de escritura pública perante o cartório”, completou.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Mais uma lei obsoleta: proibição de sociedade entre cônjuges do art. 977 do Código Civil

Notícias

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...