Advogado pode dividir honorários de sucumbência com cliente

Origem da Imagem/Fonte: Migalhas

TED

Advogado pode dividir honorários de sucumbência com cliente se valor não for aviltante

Ementa foi aprovada pelo TED da OAB/SP. Veja a íntegra do ementário.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

A cláusula que ajusta a repartição dos honorários sucumbenciais entre o advogado e o seu cliente não é nula, mas é dever do advogado atuar com dignidade e contratar honorários advocatícios que não sejam aviltantes, cujas condutas podem ser reprováveis eticamente. Assim entendeu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 606ª sessão, realizada em 17 de agosto.

Conforme a ementa aprovada, tal cláusula não é nula de acordo com o caráter de Direito disponível atribuído pela ADIn 1.194 julgada pelo STF.

A turma entendeu que a legalidade da cláusula não retira o caráter imoral da conduta, devendo o advogado agir para preservar a dignidade da profissão e o não aviltamento dos seus honorários.

Veja a ementa:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIREITO DISPONÍVEL – VALIDADE JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ASSINADA PELO ADVOGADO REPARTINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM O SEU CONSTITUINTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 24 DA LEI 8.904/94 PELO STF – LEGALIDADE QUE NÃO RETIRA O CARÁTER DE IMORALIDADE DA CONDUTA, DEVENDO O ADVOGADO AGIR PARA PRESERVAR A DIGNIDADE DA PROFISSÃO E O NÃO AVILTAMENTO DOS SEUS HONORÁRIOS. A cláusula que ajusta a repartição dos honorários sucumbenciais entre o advogado e o seu cliente não está eivada de nulidade, haja vista o caráter de direito disponível que lhe foi atribuída pelo STF no julgamento da Adin nº 1.194. Todavia, é dever dos advogados inscritos na OAB atuar com dignidade e contratar honorários advocatícios que não sejam aviltantes, cujas condutas podem ser reprováveis eticamente, a teor, respectivamente, do disposto no artigo 2º, parágrafo único, incisos I e VIII, "f" do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-4.836/2017 - v.u., em 17/08/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Confira a íntegra do ementário.

Fonte: Migalhas

Notícias

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado

15/07/2011 - 09h04 DECISÃO É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia...

Novas medidas cautelares do CPP podem inspirar mudanças no ECA

Novas medidas cautelares do Código de Processo Penal podem inspirar mudanças no ECA 13/07/2011 - 6h24 CidadaniaNacional Gilberto Costa Repórter da Agência Brasil Brasília – As recentes alterações das medidas cautelares do Código de Processo Penal (com a Lei nº 12.403/2011) podem inspirar mudanças...

Regime sucessório em união estável

11/07/2011 - 09h09 EM ANDAMENTO Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de...

“Doutor, não tenho advogado”

Extraído de JusClip Defensoria Pública é obrigação do Estado 11/07/2011 - SÃO PAuLO “Doutor, não tenho advogado” – o réu, acusado de roubo, jovem, morador de rua, viciado em crack dizia ao juiz que não tinha conversado com advogado algum e que tinha várias testemunhas que poderiam provar que não...

Estudo e trabalho

  Remição é aplicável a condenado por crime hediondo Por Marília Scriboni   Entrou em vigor na data de sua publicação a Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, cuidando da remição de pena...

Bom e ruim

Lei de medidas cautelares: vantagens e desvantagens Por Humberto Fernandes de Moura A nova Lei 12.403/2011, fruto do projeto de Lei 4.208/01 instaurou um novo marco legal em relação às medidas cautelares em processo penal. As vantagens e desvantagens do referido projeto aprovado e que entrou em...