INR Entrevista – Usucapião Extrajudicial – Desembargador Ricardo Dip

Origem da Imagem/Fonte: INR

INR Entrevista – Usucapião Extrajudicial – Desembargador Ricardo Dip

POR INR PUBLICAÇÕES •   12 JULHO, 2018

A pouco mais de um mês para a realização do terceiro evento que terá como tema de debates a Usucapião Extrajudicial, o INR convidou o Desembargador Ricardo Dip para rápida entrevista. O entrevistado é um dos palestrantes do evento que será promovido, em conjunto pelo INR, Siplamcontrol.M e Blog do DG, no próximo dia 18 de agosto.

Confira a entrevista com o Desembargador Ricardo Dip:

INR: qual a importância da usucapião extrajudicial para o conhecido fenômeno da “desjudicialização”?

RD: parece-me que, posta à margem a questão da efetividade da permissão da via do processo extrajudicial da usucapião, a ideia matriz de desjudiciarização (que vai além da mera desjudicialização −aquela é “tirar do Judiciário”; esta, a desjudicialização, é sempre “tirar do juiz”, mas não necessariamente do Judiciário) é condizente com a função subsidiária e sobretudo reparadora acometida ao Judiciário.

Em linha de princípio, à Magistratura judicial devem competir os casos litigiosos, as lides, e à Magistratura da paz jurídica, da concórdia (que é a exercida por notários e registradores públicos), os casos em que não haja conflito atual.

Vincar o critério da desjudiciarização na clave de assinar a organismos de “jurisdição” não contenciosa os casos em que não há contenciosidade é o caminho acertado para a boa adoção e aplicação do princípio da subsidiariedade, de sorte que o Judiciário apenas deve intervir naquilo que a atividade extrajudicial não puder satisfazer adequadamente.

INR: qual recomendação daria para as serventias extrajudiciais poderem desempenhar um papel adequado diante da nova atribuição legal (usucapião extrajudicial)?

RD: observar a lei. Neste momento crítico por que passamos, a observância do direito posto é mais do que nunca recomendável, evitando-se, com isto, subjetivismos que descorçoem a segurança jurídica, ainda que se ancorem em boas intenções.

INR: quais vantagens podem ser vislumbradas com a utilização da usucapião extrajudicial?

RD: se o fim principal de um processo jurídico é a concretização do justo (ou, em seu caso, do juridicamente seguro), logo a seguir é um de seus fins adjutórios mais relevantes o da economia de tempo, de esforços e de gastos.

Aparenta relativamente avantajar-se, com o processo extrajudicial de usucapião, a economia de tempo e de esforços. Não sei dizer se a de gastos também será vantajosa.

Assim, quando menos em boa parte, a via extrajudicial de usucapião poderá melhor servir ao fim de todo o processo jurídico a que corresponde.

INR: nos últimos anos, muitas foram as novas atribuições direcionadas à atividade notarial e registral, incluindo a usucapião extrajudicial. O Senhor vislumbra novas possibilidades para o futuro?

RD: a adoção de um bom fundamento para a extrajudiciarização é essencial para seu êxito.

Extrajudiciarizar não é dar função jurisdicional-contenciosa a notários e registradores, mas, isto sim, restituir ao âmbito da jurisdição não contenciosa aquilo que é de sua função, por natureza, e que lhe deve ser restituído.

Em outras palavras: se o escopo da extrajudiciarização for o de esvaziar as prateleiras do Judiciário, isto não terminará bem. Se, ao revés, adotar-se um critério fundacional que não seja o da mera “lógica da produtividade”, será excelente para a vida jurídica do País.

Sou inclinado a pensar que toda ou quase toda a jurisdição voluntária possa ser não-judiciária, desde que se resguarde uma via de acesso, por subsidiariedade, à Magistratura judicial.

Fonte: INR

Notícias

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil A cada 10 imóveis urbanos no país, quatro não estão devidamente regularizados Mais de 5 milhões de brasileiros vivem em imóveis que não estão devidamente registrados em cartório, segundo levantamento da Associação dos...