Juros de mora em ação monitória baseada em cheque incidem desde a primeira apresentação

Juros de mora em ação monitória baseada em cheque incidem desde a primeira apresentação

Sexta, 21 Novembro 2014 19:28

Os juros de mora em ação monitória baseada em cheques correm a partir da data da primeira apresentação para pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.

Para o devedor, os juros de mora sobre obrigação pecuniária objeto de cobrança em ação monitória devem incidir a partir da citação, e não do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível.

Vencimento

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada revelar-se positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em ação monitória.

Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

Início dos juros

Sanseverino ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação.

“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou o ministro
.

Fonte: Site do STJ
Extraído de Anoreg/BR

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