Justiça reconhece direito de mãe adotante

Origem da Imagem/Fonte: TJMG
A 2ª Câmara Cível reconheceu que negar a licença à adotante por prazo idêntico ao das gestantes fere o princípio da igualdade

Justiça reconhece direito de mãe adotante

Prazo de licença-maternidade deve ser igual ao das gestantes

05/03/2019 07h00 - Atualizado em 27/02/2019 14h00

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu, em reexame necessário, o direito de uma servidora do Município de Juiz de Fora que adotou uma criança à licença-maternidade pelo período de 180 dias.

A servidora obteve a guarda provisória da criança, nascida em 12 de setembro de 2013, e pleiteou a licença-maternidade pelo período de 180 dias.

Contudo, conforme os autos, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora concedeu o afastamento por um período de 90 dias, o que implicou o ajuizamento do mandado de segurança.

Em primeira instância, foi concedida a ordem de segurança, confirmando o direito da servidora à licença-maternidade de 180 dias.

Recurso

O município recorreu alegando que a lei, ao diferenciar a mãe biológica da adotante, não viola o disposto na Constituição Federal, pois distingue não os filhos, mas as mães, que estão em situações jurídicas distintas.

O poder público municipal argumentou ainda que a mãe biológica sofre mudanças físicas e psíquicas, mas a adotante não passa por modificações biológicas. Disse ainda que a situação jurídica justifica a concessão de período diferenciado de licença.

Decisão

Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, citou leis do município de Juiz de Fora garantindo períodos de licença-maternidade diferentes para servidoras gestantes e para mães adotantes.

No entanto, a magistrada considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os prazos da licença da adotante não podem ser inferiores aos prazos concedidos às gestantes, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. A relatora ressaltou que o TJMG também vem se manifestando dessa forma em julgados recentes.

Assim, considerando que o indeferimento da licença à adotante pelo prazo de 180 dias fere o princípio da igualdade amparado na Constituição Federal, a relatora entendeu que restou configurado o ato ilegal ou arbitrário, estando presente o direito líquido e certo da impetrante.

Em remessa necessária, confirmou a sentença e negou provimento ao recurso do município. Acompanharam a relatora o juiz convocado Baeta Neves e o desembargador Caetano Levi Lopes. A causa foi baixada, pois a decisão transitou em julgado. 

Leia o acórdão.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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