Magistrados devem consultar existência de manifestação de vontade em processos de interdição

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Durante o processo de interdição, magistradas e magistrados deverão consultar a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - Foto: Ricardo Lima/TJPA

Magistrados devem consultar existência de manifestação de vontade em processos de interdição

16 de dezembro de 2025  Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias

Pessoas idosas ou com deficiência têm o direito de escolher quem será responsável por seus cuidados de saúde e pela administração de seu patrimônio em caso de incapacidade. Essa manifestação de vontade, a partir de agora, é de consulta obrigatória pelas juízas e pelos juízes. Isso é o que determina o Provimento n. 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).

Durante o processo de interdição, magistradas e magistrados deverão consultar a central, coordenada pelo Colégio Notarial do Brasil, que reúne informações sobre escrituras públicas de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) de todos os cartórios de notas do país. Desse modo será possível verificar se existem escrituras de autocuratela ou diretivas de curatela e anexá-las ao processo, garantindo que a vontade da pessoa seja respeitada.

Autocuratela

Na formalização da autocuratela ou das diretivas de curatela, o tabelião deve confirmar com o declarante se o pedido foi realizado de forma espontânea. As diretivas de curatela são instrumentos jurídicos que permitem que a pessoa indique quem será responsável por seus cuidados, caso venha a perder a capacidade de tomar decisões no futuro.

As escrituras de autocuratela podem conter informações pessoais e sensíveis da vida do declarante. Por essa razão, as certidões completas só podem ser entregues ao próprio interessado ou mediante ordem judicial. O intuito é assegurar a privacidade e a segurança jurídica, a exemplo dos testamentos.

O que diz o Código Civil

O artigo 1.775 do Código Civil estabelece quais indivíduos podem assumir legitimamente essa função. No entanto, é possível que a própria pessoa, enquanto ainda tenha plena capacidade, registre por escrito quem deseje como seu curador, bastando ser maior de 18 anos.

A lei determina que o cônjuge ou companheiro, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato, seja o curador legal da pessoa interditada; na ausência dessas pessoas, a função cabe ao pai ou à mãe, e, em seguida, ao descendente mais próximo que se mostre apto. Se nenhuma dessas pessoas puder assumir esse papel, o juiz nomeará o curador, podendo alterar a ordem de preferência sempre que for necessário para atender ao melhor interesse e às necessidades do incapaz.

Texto: Ana Moura
Edição: Beatriz Borges
Revisão: Ilana Arrais

Agência CNJ de Notícias

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