Magistrados não podem participar de câmaras privadas de conciliação e mediação

Origem da Imagem/Fonte: IRTDPJBrasil

Magistrados não podem participar de câmaras privadas de conciliação e mediação

04 out 2018, 19:44

Decisão do pleno do CNJ se deu em análise de consulta formulada à conselheira Daldice Santana

É proibido aos magistrados participar de câmaras privadas de conciliação e mediação. Assim entendeu o pleno do CNJ ao analisar consulta na última terça-feira, 2. Para o Conselho, a participação de magistrados nessas câmaras pode comprometer imagem de imparcialidade do Judiciário.

A consulta foi encaminhada por e-mail à conselheira Daldice Santana e distribuída ao pleno sob relatoria do conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga. Ao analisar o caso, o relator citou o artigo 95 da CF/88, segundo o qual “é vedado aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”.

O conselheiro ressaltou que a lei orgânica da magistratura nacional – Loman veta, aos magistrados, o exercício de cargo de direção ou técnica de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, restando dúvida, porém, quanto à possibilidade de magistrados serem sócios sem poderes de administração ou direção.

Veiga afirmou que a participação de magistrados deve ser evitada quanto tomar muito tempo, envolver mau uso do prestígio judicial e quando for provável que o caso tratado venha a se tornar litígio, como nos casos tratados em câmaras privados.

“Por tratar de casos incidentes em processos judiciais, é muito provável que o negócio venha a litígio. Qualquer atuação indevida do mediador e do conciliador de uma Câmara Privada provavelmente será questionada no processo em que for tentada incidentalmente a solução consensual. A própria avaliação da Câmara por meio dos tribunais pode ser vista como reconhecimento dessa ligação indissociável.”

De acordo com o conselheiro, a atuação de magistrados nas câmaras privadas de mediação e conciliação pode comprometer a imagem de imparcialidade do Judiciário. Veiga ainda citou situações que poderiam configurar uso do prestígio judicial, tais como: facilidade do cadastro no Tribunal, maior divulgação da câmara nos fóruns e em outros ambientes judiciais, incentivo a que outros magistrados remetam as partes para a câmara privada – sobretudo se o sócio for magistrado de instância superior, entre outras.

“Ao magistrado não basta ser imparcial; é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade. Caso seja admitida a possibilidade de o magistrado ser sócio de Câmara Privada de Conciliação e de Mediação que atue no Poder Judiciário, várias ocorrências poderão comprometer a necessária imagem de imparcialidade, inclusive gerando inúmeras situações de impedimento ou de suspeição.”

Com isso, deu resposta negativa à consulta. O voto foi seguido à unanimidade pelo plenário do CNJ.

Processo: 0009762-74.2017.2.00.0000
Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas
Em: 4/10/2018

Extraído de IRTDPJBrasil

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