Pena de reclusão de cinco a 15 anos

06/08/2010 - 18h45

Foco da Lei de Drogas também foi o de garantir tratamento ao usuário

A partir da entrada em vigor da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, quem compra, guarda ou transporta drogas para uso pessoal não pode mais ser preso. De acordo com a legislação em vigor, o usuário deve receber advertência sobre os efeitos das drogas; cumprir pena de prestação de serviços à comunidade; e comparecer a programa ou curso educativo.

As mesmas penas valem para quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Ainda de acordo com a legislação, fica a critério do juiz avaliar se a droga apreendida se destina ao consumo pessoal. Para tanto, o magistrado deve se ater à natureza da substância, à quantidade, ao local e às circunstâncias em que se desenvolveu a ação, bem como à conduta e aos antecedentes do usuário.

Os principais objetivos da lei, que criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), são prevenir o uso indevido de substâncias ilícitas e garantir a reinserção social do usuário. Para tanto, a lei determina que o juiz coloque a disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde para tratamento especializado.

A mesma lei estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Raíssa Abreu / Agência Senado
 

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