Projeto define crimes de responsabilidade de juízes e conselheiros de Contas

14/10/2011 10:02
Saulo Cruz
Dr. Ubiali
Dr. Ubiali: atualmente, não há lei que tipifique esses crimes.

A Câmara analisa a regulamentação dos crimes de responsabilidade e do julgamento de desembargadores dos tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho, de integrantes do Ministério Público que oficiam perante tribunais e dos conselheiros de Contas estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Trata-se do Projeto de Lei Complementar 54/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que normatiza o dispositivo constitucional sobre o julgamento, por crime de responsabilidade, dessas autoridades perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente, não há lei que tipifique esses crimes praticados por tais agentes públicos.

Dr. Ubiali argumenta que a falta de lei inviabiliza a investigação. “Na CPI do Judiciário, veio a público que, por todo o Brasil, alguns desembargadores foram flagrados cometendo falhas funcionais perfeitamente identificáveis como crime de responsabilidade, caso já existisse a regulamentação para tal tipificação.”

Inovações
Basicamente, o projeto quer aplicar a essas autoridades parte da lei de crime de responsabilidade já existente para o presidente da República e vice, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, e Procurador-Geral da República (Lei 1.079/50), mas traz inovações.

A proposta amplia o rol de crimes descritos na norma de 1.950 e que poderão ser aplicados às autoridades a que se refere. Por exemplo: torna crime de responsabilidade o descumprimento de decisões do Conselho Nacional de Justiça e a prática de nepotismo (contratação de parentes de até terceiro grau).

Também criminaliza a atuação da autoridade em casos em que ela seja considerada suspeita, ou seja, tenha alguma ligação com a questão sob análise ou com algum dos envolvidos.

Perda do cargo
A proposta segue a Lei 1.079/50 na pena aplicada e na definição dos crimes de responsabilidade. Se condenadas, as autoridades poderão perder o cargo, com inabilitação para qualquer função pública por cinco anos.

Os crimes de responsabilidade dos magistrados de segundo grau e demais autoridades, a exemplo da norma de 1950, são agrupados em atos que atentem:
- contra a existência da União, como violar tratados internacionais ou revelar segredos militares ou políticos que comprometam a segurança externa ou os interesses brasileiros;
- contra o livre exercício dos poderes Legislativo e Judiciário, como tentar dissolver o Congresso ou violar a imunidade de deputados, senadores ou vereadores;
- contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, como impedir o livre exercício do voto, fraudar eleição e incitar militares à desobediência;
-contra a segurança interna do País, como apoiar tentativas de mudança de regime ou apoiar estado de sítio injustificado;
- contra a probidade na administração, como coagir funcionário público ou agir de modo incompatível com a honra e o decoro do cargo;
- contra a lei orçamentária, como a desobediência da norma;
- contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, como ordenar despesas não previstas em lei ou vender imóveis públicos sem autorização;
- contra o cumprimento das decisões judiciárias, como impedir execução de mandados ou recusar a aplicação das sentenças ou liminares.

Processo
Pela proposta, a denúncia poderá ser feita por qualquer cidadão, desde que representado por advogado, ao Superior Tribunal de Justiça. Se o crime for cometido por alguma autoridade convocada para servir em tribunais superiores ou no Tribunal de Contas da União, será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, como prevê a Constituição.

Antes de receber a denúncia, o relator do caso notificará o acusado para que apresente defesa prévia em 5 dias. O acusado tem direito a receber cópia de tudo e oferecer novos meios de prova.

Quando a denúncia for recebida, o relator deverá decidir sobre a prisão preventiva do acusado, nos atos contra a existência da União ou contra o livre exercício dos poderes constitucionais, ou sobre o afastamento do cargo, nas outras hipóteses.

O processo por crime de responsabilidade não impede a instauração de ação penal, se o ato for tipificado pelo Código Penal. Assim, o Ministério Público poderá instaurar ação penal em qualquer fase do processo.

Se a autoridade for absolvida, serão desfeitos todos os atos em desfavor do acusado (prisão, afastamento das funções, entre outros). Caso haja condenação, a autoridade perderá o cargo e ficará impedido de exercer qualquer função pública por cinco anos, sem prejuízo da reparação do dano causado.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Carol Siqueira
Edição – Newton Araújo - Foto: Saulo Cruz
Agência Câmara de Notícias

 

Notícias

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...

Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores

02/04/2026 Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores Embora a modalidade esteja em expansão, ainda há espaço para crescimento, aponta Abecip Conhecido como home equity, o crédito com garantia de imóvel tem sido cada vez mais utilizado no mercado financeiro nacional. Dados da Associação...

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...