Proposta estabelece o domicílio do consumidor como o foro para ações sobre relação de consumo

07/08/2012 19:33

Câmara aprova permissão para que consumidor escolha onde ajuizar ação

Brizza Cavalcante
Vicente Candido
Vicente Candido apresentou substitutivo para adequar o texto, mas não modificou as propostas.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (7), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 2988/08, do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), que estabelece o domicílio do consumidor como o foro para ações sobre relação de consumo. A proposta ainda prevê que, caso o consumidor seja o autor da ação, ficará a seu critério a escolha do foro.

A proposta altera a Lei 9.099/95, que define a competência dos juizados especiais cíveis e criminais. Atualmente, a lei prevê que o foro é o de domicílio do réu (empresa ou prestador de serviço) ou do local onde ele exerça suas atividades ou mantenha filial, agência, sucursal ou escritório; do local onde a obrigação deve ser satisfeita ou do domicílio do autor da ação, nos casos de reparação de dano.

O relator da proposta, deputado Vicente Candido (PT-SP), apresentou um substitutivo para adequar o texto, mas não modificou as medidas propostas. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido em favor dos consumidores quando o foro é questionado, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor permite que nesses casos a ação seja feita de forma a tornar a Justiça o mais acessível possível. “A nosso ver, a regra proposta reforça de maneira vantajosa o direito do consumidor brasileiro”, disse.

O autor da proposta lembrou que esses juizados foram criados para estimular a conciliação nos processos cíveis de menor complexidade, acelerando o julgamento e a execução das ações. Nas causas de valor até 20 salários mínimos, há dispensa da obrigatoriedade das partes serem assistidas por advogados e do pagamento de custas, taxas ou despesas.

 

Reportagem - Marcello Larcher
Edição - Juliano Pires

Foto em destaque/Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

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