Recursos no Novo CPC

Recursos no Novo CPC

Resumo com Noções Iniciais e Prazos

Publicado por Kizi Caroline Marques Castilhos - 16 horas atrás

Um dos pontos de maiores mudanças e novidades trazidas pela Lei 13.105/2015 ocorreu na parte de Recursos, tanto em suas regras gerais quanto na parte específica, onde faremos um breve estudo sobre as principais NOVIDADES e EXTINÇÕES de regras.

Lembre-se que a Lei 13.256/2016 trouxe modificações importantes na seara recursal. O primeiro ponto de análise será sobre a adequação e o prazo das espécies de recursos. Nesse sentido, teremos as seguintes modificações;

✔️ SUPRESSÃO DE ALGUNS RECURSOS, dentre eles estão o AGRAVO RETIDO e os EMBARGOS INFRINGENTES. Na realidade, o objetivo dos embargos infringentes, qual seja, fazer prevalecer o voto vencido, foi mantido no sistema processual, como um procedimento automático do Tribunal, onde na situação do acórdão vier a ser não unânime, será designado o prosseguimento da sessão de julgamento composta por outros julgadores, sendo dada possibilidade para as partes e terceiros para a realização de sustentação oral. (art. 942, CPC)

✔️DENOMINAÇÃO DO AGRAVO NOS AUTOS PARA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.042, CPC)

✔CRIAÇÃO DE SEÇÃO PRÓPRIA para a sistematização do AGRAVO INTERNO (art. 1.021, novo CPC)

✔INCLUSÃO do agravo do antigo art. 545 como AGRAVO INTERNO, previsto dentro da hipótese do art. 1.021, do novo CPC

✔️UNIFICAÇÃO DOS PRAZOS DOS RECURSOS para 15 dias, exceto para embargos de declaração que manteve o prazo de 5 dias. Abaixo seguem dois quadros comparativos para uma análise sucinta da ADEQUAÇÃO e dos PRAZOS dos recursos.

Fonte: América Nejaim

Kizi Caroline Marques Castilhos
Estagiária e ex-Conciliadora Cível da Comarca de São Leopoldo/RS

Origem da Imagem/Foto/Fonte: Extraído de JusBrasil

Notícias

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...

Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência

Proteção Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência Magistrado reconheceu que a família do devedor explora diretamente a terra para sua subsistência e que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural. Da Redação domingo, 5 de outubro de 2025 Atualizado em 3 de outubro de...

Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico

Opinião Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico Cícero Alisson Bezerra Barros 2 de outubro de 2025, 18h25 A confusão entre os termos reside justamente no fato de a assinatura digital ser uma modalidade específica de assinatura eletrônica, mas dotada de requisitos...