União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de STJ
O tribunal de segunda instância havia admitido a penhora, por entender que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia. Leia mais...

DECISÃO
13/01/2026 07:10 
 

União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegarem que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel alcança família constituída após a penhora

Ao analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em "um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia". Segundo o ministro, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Assim, apesar de reformar o entendimento do TJSP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família.

Leia o acórdão no REsp 2.011.981.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2011981

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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