Assinatura eletrônica, litigância abusiva e os limites do Gov.br no processo judicial

Assinatura eletrônica, litigância abusiva e os limites do Gov.br no processo judicial

Viviane Ferreira

A digitalização transformou contratos e processos judiciais, mas autenticidade de procurações exige assinaturas confiáveis e seguras.

terça-feira, 10 de março de 2026
Atualizado em 9 de março de 2026 14:54

A expansão das assinaturas eletrônicas

A transformação digital alterou profundamente a forma como pessoas, empresas e instituições se relacionam. Contratos são celebrados de forma eletrônica, serviços públicos são acessados por plataformas digitais e a identidade do cidadão passou a ser cada vez mais mediada por mecanismos de autenticação online.

No Brasil, esse movimento foi acompanhado por avanços normativos relevantes. A MP 2.200-2/011 instituiu a ICP-Brasil -Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conferindo validade jurídica às assinaturas digitais baseadas em certificado digital. Posteriormente, a lei 14.063/202 passou a disciplinar três modalidades de assinatura eletrônica (simples3, avançada4 e qualificada5) reconhecendo sua utilização em diversas interações com o Poder Público e em atos jurídicos de natureza privada.

Ao mesmo tempo, a lei 14.129/216, conhecida como lei do governo digital, consolidou o portal Gov.br como principal plataforma de identidade digital do cidadão perante o Estado, permitindo o acesso a uma ampla gama de serviços públicos por meio de autenticação eletrônica.

Esse cenário de digitalização também alcançou o Poder Judiciário. Com a consolidação dos processos eletrônicos, documentos passaram a ser apresentados e assinados digitalmente, ampliando a eficiência e a celeridade na tramitação das demandas.

Entretanto, a expansão dos mecanismos de autenticação digital também trouxe novos desafios para o processo judicial. Nem todo instrumento de identificação eletrônica foi concebido para todos os tipos de atos jurídicos, especialmente quando se trata da outorga de poderes de representação processual. Quanto maior a relevância jurídica do ato praticado, maior deve ser o grau de segurança do mecanismo de assinatura utilizado.

A natureza jurídica da procuração judicial

A procuração judicial constitui instrumento essencial de representação processual, por meio do qual a parte confere ao advogado poderes para atuar em seu nome perante o Poder Judiciário. O CPC disciplina o mandato judicial nos arts. 103 a 107, estabelecendo que o advogado deve apresentar instrumento de procuração para representar a parte em juízo, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. 

A outorga desses poderes autoriza o advogado a praticar diversos atos processuais, como a propositura de ações, a apresentação de defesas, a celebração de acordos e a realização de atos capazes de produzir relevantes efeitos jurídicos e patrimoniais para o representado. 

Por essa razão, a manifestação de vontade do titular deve ser inequívoca e verificável. A autenticidade da procuração constitui elemento central para a validade da representação processual e para a própria integridade do processo judicial, uma vez que é por meio desse instrumento que se estabelece o vínculo jurídico entre a parte e seu representante em juízo.

O Gov.br e sua finalidade original

O portal Gov.br7 foi concebido como mecanismo de identidade digital do cidadão perante o Estado, permitindo a autenticação do usuário para acesso a serviços públicos, interação com órgãos da Administração Pública e utilização de diversos sistemas governamentais8. A plataforma opera com três níveis de confiabilidade (bronze, prata e ouro) definidos a partir do grau de segurança empregado na validação da identidade do usuário no momento da criação ou verificação da conta.

Esses níveis refletem, essencialmente, a forma como os dados do cidadão são confirmados em bases oficiais. Enquanto contas de nível bronze dependem apenas de informações básicas e autenticação por login e senha, os níveis prata e ouro utilizam mecanismos adicionais de verificação, como validação biométrica, cruzamento de dados com bases governamentais ou autenticação por certificado digital. Quanto maior a robustez desse processo de validação (como ocorre quando há confirmação de dados em bases da Justiça Eleitoral ou por meio de certificado digital) maior o nível de segurança atribuído à conta.

Essa classificação impacta diretamente as funcionalidades disponíveis ao usuário, incluindo os tipos de serviços públicos digitais que podem ser acessados e as transações eletrônicas que podem ser realizadas por meio da plataforma.

Embora represente importante avanço na digitalização da relação entre o cidadão e o Estado, o Gov.br foi estruturado primordialmente como instrumento de autenticação para acesso a serviços públicos, e não como mecanismo originalmente destinado à outorga de poderes de representação processual a terceiros. Essa distinção torna-se especialmente relevante quando se analisa a utilização da plataforma para a assinatura de procurações destinadas ao ingresso de ações judiciais.

O uso indevido de procurações em contextos de litigância abusiva

Nos últimos anos, diversos tribunais brasileiros passaram a identificar situações em que a procuração judicial é utilizada de forma indevida em contextos associados à litigância abusiva.

Entre os comportamentos apontados na recomendação 159 do CNJ, em estudos institucionais e notas técnicas de centros de inteligência do Poder Judiciário destacam-se:

. Ajuizamento de ações por autores que desconhecem a existência da demanda;
Captação irregular de clientes;
Utilização de procurações padronizadas em grande escala;
Utilização de procurações com amplos poderes digitais9; 
Produção massificada de documentos processuais.

Essas situações motivaram a elaboração de estudos técnicos por diversos tribunais brasileiros.

A nota técnica 16/24 do TJ/TO10, elaborada em parceria com o TJ/MG e o TJ/DFT, analisou os níveis de confiabilidade do portal Gov.br para assinatura de documentos processuais.

O estudo destaca que contas de nível bronze (baseadas apenas em login e senha) não oferecem segurança suficiente para a validação de procurações judiciais, em razão da possibilidade de compartilhamento das credenciais.

Outros tribunais também passaram a examinar o tema. A nota técnica 15/24 do Centro de Inteligência do TJ/MG11 recomenda que procurações judiciais sejam apresentadas com assinatura manual ou com assinatura digital qualificada no padrão ICP-Brasil, destacando que assinaturas eletrônicas avançadas geradas por plataformas privadas não oferecem o mesmo grau de confiabilidade.

De forma semelhante, a nota técnica 008/24 do TJ/AM12 orienta que, quando a procuração contiver apenas assinatura eletrônica simples ou avançada, o magistrado poderá determinar a emenda da inicial para apresentação de documento com assinatura qualificada ou instrumento físico.

Essas iniciativas demonstram que a discussão sobre assinaturas eletrônicas em procurações judiciais passou a integrar o esforço institucional do Judiciário para preservar a autenticidade da representação processual e prevenir práticas associadas à litigância abusiva.

A necessidade de critérios mais seguros

Diante desse cenário, torna-se necessário refletir sobre quais mecanismos de assinatura oferecem o grau de segurança adequado para a outorga de procurações judiciais.

A representação processual exige instrumentos capazes de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade do titular e permitir a verificação posterior da validade do documento.

Nesse contexto, mostram-se mais adequados mecanismos que:

Não dependam do compartilhamento de credenciais pessoais;
Permitam auditoria e rastreabilidade da assinatura;
. Assegurem elevado grau de confiabilidade na identificação do signatário.

Entre os instrumentos que oferecem maior nível de segurança destacam-se:

. Assinatura digital qualificada baseada em certificado ICP-Brasil;
. Mecanismos de validação biométrica;
. Sistemas de autenticação que permitam registro auditável da manifestação de vontade.

Conclusão

A transformação digital trouxe avanços significativos para o funcionamento do sistema de justiça. Não restam dúvidas que a utilização de documentos eletrônicos e assinaturas digitais contribuiu para a modernização do processo judicial e para o aumento da eficiência na tramitação das demandas.

Entretanto, a digitalização também exige atenção aos mecanismos utilizados para garantir a autenticidade dos atos processuais.

A procuração judicial constitui elemento fundamental da representação processual e exige elevado grau de confiabilidade quanto à manifestação de vontade do titular.

Nesse contexto, o debate sobre o uso de mecanismos de autenticação digital, como os disponibilizados pela plataforma Gov.br, deve ser conduzido à luz da necessidade de preservar a integridade do processo judicial e prevenir práticas associadas à litigância abusiva.

A modernização do processo não pode ocorrer à custa da segurança da representação processual. O desafio que se coloca ao sistema de justiça é encontrar o equilíbrio entre inovação tecnológica e proteção da autenticidade dos atos jurídicos que sustentam o funcionamento do processo judicial.

No ambiente digital, a inovação é indispensável. Mas, no processo judicial, a autenticidade da representação não pode depender apenas de um login e uma senha.

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1 BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

2 BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.

3 Assinatura simples: permite identificar o signatário, mas apresenta menor grau de segurança (Lei nº 14.063/2020)

4 Assinatura avançada: utiliza mecanismos adicionais de autenticação capazes de vincular o signatário ao documento (Lei nº 14.063/2020)

5 Assinatura qualificada: baseada em certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, considerada o nível mais elevado de segurança (Lei nº 14.063/2020).

6 BRASIL. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital.

7 Decreto nº 9.756. 

8 https://www.gov.br/pt-br/sobre

9 https://www.migalhas.com.br/depeso/445609/quando-a-procuracao-deixa-de-ser-mandato-e-passa-a-ser-produto 

10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. Nota Técnica nº 16/2024. Assinaturas eletrônicas e níveis de confiabilidade da plataforma Gov.br.

11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Nota Técnica nº 15/2024 – Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG). Assinaturas eletrônicas, mandato judicial e documentos processuais.

12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. Nota Técnica nº 008/2024. Procurações judiciais com assinatura eletrônica.

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 103 a 107.

BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.

BRASIL. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2025: ano-base 2024. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf. Acesso em: 02 dez 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024: dispõe sobre a identificação, o tratamento e a prevenção da litigância abusiva no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf. Acesso em: 02 dez. 2025.

FERREIRA, Viviane; SILVA JUNIOR, Anibal Pereira da (coaut.). Quando a procuração deixa de ser mandato e passa a ser produto. Migalhas de Peso, 4 dez. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/autor/viviane-ferreira. Acesso em: 17 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS (TJAM). Nota técnica nº 008/2024: Tribunal de Justiça do Amazonas. Disponível em: https://www.tjam.jus.br/images/2024/Nota_Tecnica_n.008.2024.pdf. Acesso em: 12.02.2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG). Nota técnica nº 01/2022: Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/data/files/49/80/E5/70/DF212810B8EE0B185ECB08A8/NT_01_2022%20_1_%20_1_.pdf. Acesso em: 12.02.2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (TJSC). Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, de 22 de agosto de 2022 [PDF]. Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina. Florianópolis: TJSC, 22 ago. 2022. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TÉCNICAS+-+03-2022.pdf.  Acesso em: 12.02.2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS (TJTO). Nota técnica nº 16/2024: Tribunal de Justiça de TOCANTINS. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/plugins/content/pdfviewer/assets/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tjto.jus.br/cinugep/notas-tecnicas/21458-nota-tecnica-n-16/viewdocument/21458. Acesso em: 12.02.2026.

Viviane Ferreira
Atuação em prevenção à litigância abusiva, integridade processual e eficiência judicial nas relações de consumo. Diretora jurídica de Excelência e Experiência do Cliente. Mestranda IDP-BSB.

Fonte: Migalhas

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