Absurdos tributários

Absurdos tributários

10 de julho de 2012 00:030

Autor: Sacha Calmon Navarro Coelho

Nem todas as empresas utilizam o insumo energia com direito ao imposto pago.

É melhor demonstrar do que falar. Tenho em mãos duas contas, uma de energia (da Light, Rio de Janeiro), outra telefônica (de Belo Horizonte). Primeiro compreenda-se que o contribuinte de direito são as concessionárias de energia e telecomunicações, obrigadas por lei a pagar o PIS/Cofins à União e o ICMS aos estados, ficando como contribuintes de fato os consumidores, pessoas físicas e jurídicas, que utilizam esses serviços. Em outras palavras, as concessionárias pagam, mas repassam para nós o peso da tributação. A conta de energia me informa o seguinte: pagar R$ 241,13 o valor da nota fiscal é de R$ 225,80, sendo o preço da energia R$ 66,57, o da transmissão dela, R$ 10,27, e o da distribuição, R$ 49,87. Além disso, há os encargos setoriais: R$ 20,44 e os tributos, R$ 78,85. A conta informa que o ICMS é de R$ 66,57 e o PIS/Cofins, R$ 13,53, e que o ICMS decorre de uma alíquota de 29% incidente sobre o valor da nota fiscal, que, como vimos, compreende a produção da energia mais sua transmissão mais encargos mais tributos devidos (a base de cálculo então é R$ 225,80, conforme demonstração expressa). O valor total a pagar é de R$ 241,13. Pensei que eram R$ 225,80 + R$ 13,42 (PIS/Cofins), mas não! A soma dá R$ 239,33. Onde está a diferença O ICMS incide sobre ele mesmo Também sobre o PIS/Cofins Fiz cálculos e nenhum deu certo. Recuso-me a crer que as concessionárias sejam desonestas sob a fiscalização  implacável da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Tudo indica que a tributação é um mistério. Fico atônito diante da misteriosa conta de luz (e que tais encargos setoriais são esses). Os dislates ficam nesses valores escondidos e inexplicados. Os estabelecimentos econômicos, com diversidades metodológicas, pagam energia com as mesmas obscuridades (para nós é utilidade consumida e, para eles, fator de produção). Cabe uma explicação. Nem todas as empresas utilizam o insumo energia com direito ao imposto pago. Para essa despesa, não é dedutível do ICMS a pagar, verdadeiro absurdo. O imposto é não cumulativo. Para as empresas de telecomunicações, é recentíssimo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferindo-lhes o direito de aproveitar o crédito do ICMS da energia que pagam e deduzi-lo do ICMS a pagar. Modéstia a parte, participamos dessa vitória. Inacreditável ir à Justiça para fazer valer o direito elementar do creditamento. Mas pode um imposto ter na sua base de cálculo outro imposto No Brasil, pode. O assunto está no STJ e no Superior Tribunal Federal (STF). Onde já se viu imposto sobre imposto São coisas do Brasil.

Agora a conta telefônica: ligações locais R$ 518,23 e de prestadores no exterior R$ 349,62; outros valores R$ 6,29, num total de R$ 874. A telefonia é serviço de primeira necessidade para as pessoas físicas e jurídicas. Mas onde estão os impostos que deveriam ser seletivos Informa a conta que o ICMS (já embutido nos preços dos serviços) inclusive os prestados no exterior (que a Receita considera importação de serviços), alcança R$ 216,95. Diz mais que a alíquota é de 25%. Aqui, igualmente, minhas contas não batem. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informa que no valor nas unidades de serviços prestados já estão os impostos, de modo que não sei, ao certo, o que cobram. Há outros valores de R$ 6,29 sem explicação. Esse embutimento de impostos nas contas de luz e telefone é inquietante.

Presidente Dilma Rousseff, a Constituição, que a todos subordina, governantes e governados, reza no artigo 150, parágrafo 5º: A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. É uma limitação ao poder de tributar, a exigir lei complementar. É imperioso que essa lei seja feita, hoje inexistente por omissão do Legislativo e do Executivo. Senhora presidente, tome-se nela três providências: todo imposto deve incidir por fora (quem se esconde é ladrão); a base de cálculo de quaisquer impostos é a materialidade descrita na Carta Magna, vedada a incidência de uns sobre os outros, como ninho de cobras; trimestralmente, devem ser publicadas listas explicando à população o valor tributário agregado aos serviços e mercadorias. Essa seria uma extraordinária reforma tributária, com efeitos práticos imediatos. Contudo, será necessária uma pequenina proposta de emenda à Constituição (PEC) para desfazer o acinte que outra emenda à Carta nos impingiu, a manchá-la. O borrão obriga o legislador da lei do ICMS a fixar a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Um ladrão furtivo escreveu isso na Constituição.

Senhora presidente, senhores parlamentares, vem aí o PCV, o Partido dos Consumidores Vigilantes. Em nosso manifesto diremos que vigiaremos o poder por melhores serviços e menos tributos. Chega de politicagem, queremos resultados. Para onde vão R$ 1,5 trilhão que pagaremos em 2012

 

viaAbsurdos tributários • Imposto de Renda.
Extraído de Notícias Fiscais

Notícias

Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável

Proteção social Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável Acordo homologado garantiu ao trabalhador o recebimento do BPC. Da Redação sexta-feira, 12 de setembro de 2025 Atualizado às 13:05 Uma audiência fora do comum marcou esta semana em Maceió/AL. O juiz Federal Antônio...

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório Pedro Henrique Paffili Izá O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Atualizado às 07:38 No recente julgamento do REsp...

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento 23/09/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do DPE-TO) No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A...

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país Entre 2020 e 2024, número de procedimentos cresceu 49,7%, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal O volume de famílias que têm resolvido a partilha de bens de forma extrajudicial vem aumentando desde 2020, quando foi...

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação

Ex é para sempre Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação Danilo Vital 22 de setembro de 2025, 19h18 “Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e...